Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
2023
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
2019
Publicação
2017
Mero expediente
2016
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 0507303-88.2016.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Cesar Hidenori Yasukawati Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0507303-88.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: CESAR HIDENORI YASUKAWATI Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão retro observa-se que ainda não houve a citação válida da parte executada. Assim:
1 – Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada e tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, nem houvesse manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo.
2 – Não sendo hipótese de arquivamento definitivo, caso trate-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
3 – Tratando-se de Ação cujo ajuizamento da ação deu-se a menos de 05 anos, Proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado. Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos. Em caso negativo, expeça-se mandado de citação. Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8o da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ.
4 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão. Vitória da Conquista - BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição