Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0508564-88.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JAIME XAVIER DE SANTANA Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face do executado acima identificado, objetivando a satisfação do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, consoante documentação que instrui a inicial. A execução fiscal encontra-se há mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, sendo o valor executado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em consonância com o referido julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, em seu artigo 1º, §1º, expressamente determina que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No mesmo sentido, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A mencionada Resolução nº 547/2024 do CNJ, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), reconhece a falta de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor em que não haja movimentação útil, considerando que o custo de tramitação destas ações supera, em muito, o benefício potencial a ser obtido pela Fazenda Pública.
Conforme consta nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1184, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base apenas no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo evidente que a manutenção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não apresentam resultado útil há mais de um ano configura verdadeiro desperdício de recursos públicos, em descompasso com o princípio da eficiência administrativa.
Inclusive, o Enunciado nº. 03 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, reza que a referida Resolução nº. 547/2024 se aplica, inclusive, aos processos cujo valor atribuído à causa, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, for até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que se trate de Execução Fiscal movida por Ente Municipal e mesmo que exita Lei Municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, vejamos: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).
É importante ressaltar que a extinção da presente execução fiscal não impede sua nova propositura caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, conforme expressamente previsto no art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalte-se, por fim, que as medidas instituídas pela Resolução CNJ nº 547/2024 estão em consonância com a decisão proferida pelo STF também no julgamento do Tema 1428 da repercussão geral, que reforça a necessidade de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, verificando-se que o valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não há movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja por não terem sido localizados bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo STF e determinação expressa do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1184 e 1428 da repercussão geral, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0508564-88.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JAIME XAVIER DE SANTANA Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734)
DESPACHO
1. Considerando a última certidão lançada nos autos, e o quanto determina a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique se houve movimentação útil do processo no último ano, considerando-se, para tanto, como movimentações úteis aqueles atos processuais efetivos tendentes à satisfação do crédito exequendo, à localização do devedor ou à identificação de bens passíveis de constrição judicial, tais como: apresentação de garantia ao juízo; localização efetiva de bens penhoráveis; efetivação de atos constritivos (penhora, arresto, bloqueio de valores); apresentação de defesa pelo executado (embargos à execução, exceção de pré-executividade); realização de acordos, transações ou parcelamentos.
2. Após a certificação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, oportunidade em que poderá o exequente requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, conforme faculta o § 5º do mesmo artigo e nos termos do Enunciado nº. 06 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
3. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
Expedida/Certificada
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
2023
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2021
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2019
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2017
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão