Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Petição
Documento
Conclusão
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Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
2025
Mandado
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
2024
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
2020
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Ato ordinatório
2019
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
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Petição
Publicação
2018
Petição
Publicação
Publicação
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508791-10.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Pólo Passivo: EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE SOARES DO NASCIMENTO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o patrono da parte autora (LEONARDO MENDES CRUZ) acerca do documento de ID 543749036, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 19 de fevereiro de 2026. ERIONE FERREIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508791-10.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Pólo Passivo: EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE SOARES DO NASCIMENTO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em igual prazo, fica o executado intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais com a impugnação apresentada - 01 (um) ato(s) código 49050, conforme tabela de custas processuais em vigor, item
V. (V - Incidentes processuais e impugnações em geral). - Lei Estadual nº 12.373/2011 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito. - As custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo DAJE e comprovante de recolhimento aos autos.
Feira de Santana/BA, 19 de fevereiro de 2026. ERIONE FERREIRA Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508791-10.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Pólo Passivo: EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em qual dos dois endereços indicados no ID 424130922 requer a expedição do mandado. Feira de Santana/BA, 25 de setembro de 2025. MICHELE DANTAS Técnico Judiciário
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508791-10.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Pólo Passivo: EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência determinada no ID 463867159. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito).
Feira de Santana/BA, 15 de agosto de 2025. VASCO NOGUEIRA Técnico Judiciário
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0508791-10.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s):
DECISÃO
Diante da extinção da pessoa jurídica sem a liquidação dos débitos, a parte autora havia requerido, em Id 424130922, a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessores do patrimônio da empresa. Em Id 435939409 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em Id 438713814, a exequente solicita a reconsideração da decisão, esclarecendo que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão patrimonial.
No que tange a controvérsia, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, atraindo a sucessão material e processual, nos limites do patrimônio transferido, com as peculiaridades próprias do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse mesmo sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido" (STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019) Em sociedades da responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem por dívidas da empresa, de forma que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de patrimônio líquido e positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. A demonstração, por seu turno, deverá ser apurada em procedimento de habilitação, nos termos do artigo 687 e subsequentes do Código de Processo Civil.
Quanto à reconsideração, é facultado ao magistrado, enquanto não encerrada a sua instrução, reconsiderar decisões interlocutórias anteriormente exaradas, diante do princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, a reconsideração da decisão anterior se dá pela necessidade de considerar o procedimento de sucessão patrimonial requerido pelo exequente, diversamente do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica aludido em decisum.
Pelo exposto, defiro o pedido de reconsideração da decisão Id 435939409. Proceda-se à citação do sócio da empresa através do endereço fornecido pelo exequente em Id 424130922, para pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Suspendo o processo até que seja decidido sobre a habilitação, nos termos dos artigos 689 e 692 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cite-se. Feira de Santana/BA, data registrada no PJe. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508791-10.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Pólo Passivo: EXECUTADO: G M F COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com a expedição da citação determinada no ID 463867159. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito).
Feira de Santana/BA, 4 de julho de 2025. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
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