Intimação
D- Órgão
- 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JEAN CARLOS CARDOSO, ELIANE SANTOS, MENAI RIBEIRO SANTOS, AMANDA SILVA SOUZA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA SILVA SOUZA BRITO
- Advogados
- AMANDA SILVA SOUZA BRITO (OAB 39922/BA), MENAI RIBEIRO SANTOS (OAB 52561/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0509105-87.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JEAN CARLOS CARDOSO Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS (OAB:BA52561), AMANDA SILVA SOUZA BRITO registrado(a) civilmente como AMANDA SILVA SOUZA BRITO (OAB:BA39922)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública para Internação Compulsória em face de JEAN CARLOS CARDOSO, alegando, em síntese, que o requerido, em razão de dependência alcoólica severa e transtornos mentais associados, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade social, com histórico de comportamento de risco para si e para terceiros, sendo refratário a tratamentos, o que demandava a intervenção judicial para sua internação (ID 48021616).
No curso do processo, informou-se a existência de uma Ação de Interdição (processo nº 0509033-03.2017.8.05.0274), na qual a genitora do requerido, Sra. ELIANE SANTOS, foi nomeada curadora provisória. O feito foi, então, apensado e, posteriormente, redistribuído a este Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes (ID 439015098, 456804270). A curadora provisória, por meio de suas advogadas, juntou aos autos relatório da instituição de acolhimento onde o requerido foi abrigado desde 18 de dezembro de 2019, bem como relatório médico atualizado (IDs 421145953 e 421147861), atestando diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) e transtorno por uso de múltiplas substâncias (CID F19), mas com evolução e melhora do quadro, encontrando-se estabilizado com o uso regular de medicação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 479968877, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do objeto, argumentando que a situação de risco que ensejou a propositura da ação foi superada com o acolhimento do requerido em residência terapêutica por iniciativa de sua curadora. Intimada sobre o parecer ministerial, a curadora provisória manifestou-se contrariamente à extinção (ID 256823867), aduzindo que o quadro clínico do requerido é crônico e irreversível, e que a estabilidade depende da manutenção do tratamento em ambiente institucional, o qual ela não teria condições de prover em domicílio.
