Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 0510242-84.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rainara Letícia Cardoso Lima Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298) Exequente: Denilza Da Silva Cardoso Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298) Executado: Leandro Pereira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0510242-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAINARA LETÍCIA CARDOSO LIMA e outros Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298) EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA LIMA Advogado(s):
SENTENÇA
RAINARA LETÍCIA CARDOSO LIMA, representada por sua genitora, DENILZA DA SILVA CARDOSO, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LEANDRO PEREIRA LIMA, igualmente qualificado, pelas razões expostas na peça vestibular. Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por Oficial de Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
2020
Publicação
Mero expediente
Petição
2019
Mero expediente
Petição
Publicação
Mero expediente
2018
Expedição de documento
Petição
Publicação
Mero expediente
2017
Mandado
Mandado
Mandado
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico