Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoI
Vistos etc.; AGUEDA VERAS DE MACEDO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO CAUTELAR DE COBRANÇA contra CARLOS EDUARDO RODRIGUES QUEIROZ, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no nciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R.
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 0512575-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Agueda Veras De Macedo Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Interessado: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz Despacho:
Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, azo em que deverá atender ao último comando judicial. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte autora representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 15 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO –
Mero expediente
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Expedição de documento
Remessa
2019
Publicação
Mero expediente
Publicação
Publicação
Mero expediente
Distribuição
I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 29 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico