Intimação
D- Órgão
- FEIRA DE SANTANA > 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JAQUELINE DE LUCENA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512804-52.2018.8.05.0080 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Feira De Santana Exequente: M. W.
C. D. S. F. Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805) Exequente: J. D.
L. C. Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805) Executado: M. W.
C. D. S. Advogado: Eduardo Oliveira Da Costa (OAB:BA44909) Advogado: Jofre De Jesus Lima (OAB:BA44608) Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Número: 0512804-52.2018.8.05.0080 Autor: MARCOS WELBER COSTA DE SANTANA FILHO e outros Réu: MARCOS WELBER COSTA DE SANTANA D E C I S Ã O DECRETO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA Cuida-se de ação de execução de alimentos movida por MARCOS WELBER COSTA DE SANTANA FILHO, representado por sua genitora JAQUELINE DE LUCENA CERQUEIRA, em face de MARCOS WELBER COSTA DE SANTANA, visando compelir o alimentante a pagar a pensão alimentícia devida, conforme título executivo juntado aos autos (88331885).
Regularmente citado para efetuar o pagamento do débito (88331897), o executado não pagou, não comprovou o pagamento e não apresentou justificativa. O juízo decretou a prisão do executado (88331905). O executado peticionou informando ter efetuado o pagamento do débito (88331934). O juízo revogou a prisão (88331945). O executado peticionou pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada (104528917) com a finalidade de apurar as prestações pagas em duplicidade.
O juízo indeferiu o pedido (126123172). A parte autora informou a existência de um novo débito (141195627) e pediu a designação da audiência de conciliação (154793497). O executado pediu o chamamento do feito à ordem (163609916) e concordou com audiência. Tentada a conciliação, as partes não entraram em acordo (197239477). A parte autora apresentou nova planilha de crédito (373472281).Instado a se manifestar, o órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento da execução com a decretação da prisão civil do executado (408926802).Os autos vieram conclusos.
