Intimação
D- Órgão
- 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JAILSON CARVALHO SERRA, CLARA ALICE SILVA MELO, GILVANILDO DO NASCIMENTO - ME, GILIARD JOSE DO NASCIMENTO
- Advogados
- GILIARD JOSE DO NASCIMENTO (OAB 11373/SE), CLARA ALICE SILVA MELO (OAB 32082/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 0520249-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: JAILSON CARVALHO SERRA Requerido(a) REU: GILVANILDO DO NASCIMENTO - ME
Vistos, etc... Ante a ausência de resposta do profissional anteriormente nomeado, revogo a nomeação, ao passo que nomeio como novo perito judicial ADRIANO DA SILVA RAMOS, 5200969, perito grafotécnico devidamente cadastrado junto ao e. Tribunal de Justiça da Bahia. Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3o, II, do CPC.
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC). O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LCM
