Intimação
D- Órgão
- 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- JOB MEDRADO BRASILEIRO, ARISTILIANO SOEIRO BRAGA, ARISTARCHO SOEIRO BRAGA, ARISTOBULO SOEIRO BRAGA, ARLETE OLIVEIRA BRAGA, ARYLTHON SOEIRO BRAGA, ROSA ALBA SARNO BRAGA, CARLOS EUGENIO OLIVEIRA BRAGA, ARISTHEA SOEIRO BRAGA GUIMARAES, EDUARDO RAIMUNDO OLIVEIRA BRAGA, JUVENCIO RODRIGUES GUIMARAES, LEILA CRISTINA OLIVEIRA BRAGA
- Advogados
- HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB 17056/BA), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB 21323/BA)
SENTENÇA
I
Vistos etc.; JOB MEDRADO BRASILEIRO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL contra ARISTHEA SOEIRO BRAGA GUIMARÃES e OUTROS, também com qualificações nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da requerente, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da requerente. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela requerente concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da requerida no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial requerente, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no nciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R.
