Intimação
D- Órgão
- 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PRISCILA DE JESUS ANDRADE, AGNAILSON JOAQUIM DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0541004-15.2018.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: PRISCILA DE JESUS ANDRADE ACIONADO(s): REQUERIDO: AGNAILSON JOAQUIM DA SILVA
DECISÃO
1 - PRISCILA DE JESUS ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de AGNAILSON JOAQUIM DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 172438151. Afirma que se casou com a parte Demandada em 06 de maio de 2010, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. 1.1 - Liminarmente, requereu a parte autora a decretação do divórcio.
2 -
Decido. 2.1 - O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77). Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tinha a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". 2.2 - Com a referida Emenda, tornou-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal, bem assim deixou de mencionar o instituto da separação judicial.
Vejamos o que diz a Lei Fundamental sobre o divórcio: Art. 226, § 6º da CF. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 2.3 - Após a vigência da referida emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou acerca de qualquer descumprimento de obrigação conjugal. 2.4 - Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos, imponham empecilhos para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 2.5 - Saliente-se que, ainda que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso de definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, os quais somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, deverá sempre prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é um direito potestativo e unilateral de cada um dos cônjuges. 2.6 - Note-se que o constituinte prestigiou a dignidade da pessoa humana e a FELICIDADE, uma vez que respeita a vontade do cônjuge que não deseja mais manter-se num casamento onde já restou esfacelado o afeto. 2.7 - Este é o posicionamento adotado pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, senão vejamos na passagem abaixo: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
