PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 322, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: [email protected] Processo: 0572310-41.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Interdição] Parte Ativa: REQUERENTE: ODILARDO DA SILVA DOS ANJOS Parte Passiva: REQUERIDO: CRISTIANE PINHEIRO DOS ANJOS CAMACA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL - AÇÃO DE CURATELA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) (Realizada por videoconferência, cujo link de acesso se encontra nos autos).
QUADRO RESUMO Data e hora do Sistema Plataforma: Telepresencial - Teams Finalidade: Entrevista Judicial do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC. PRESENÇAS Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Ministério Público: Maria Isabel R. de O. Vilela REQUERENTE: ODILARDO DA SILVA DOS ANJOS REQUERIDO: CRISTIANE PINHEIRO DOS ANJOS CAMACA Advogado(a) Dr. Italo Guimarães Observação sobre a Prova Pericial Realizada (IDs. 237016487 e 237016488).
Necessária Na data e hora do corrente ano (vide Quadro Resumo), por meio da Plataforma Teams teve início a Entrevista Judicial nos autos desta Ação de Curatela, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, cuja condução se deu pela Juíza de Direito, Maria Verônica Moreira Ramiro. As partes e demais participantes ficam advertidos de que a audiência virtual, realizada via Microsoft Teams, está sendo gravada por meio oficial do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer gravação, divulgação ou uso não autorizado das imagens e vozes, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 e da LGPD, sob pena de responsabilização legal.
De início, registra-se que, conforme decisão de Id 237016632, desde 2020 foi deferida a substituição de curador provisório de Cristiane Pinheiro dos Anjos Camacã, sendo nomeada a sua filha Alice Giovanna dos Santos Camacã para assumir o encargo em lugar Odilardo da Silva dos Anjos, pelo prazo de 1 (um) ano, o que deve refletir no Sistema, o que ora determino. Em seguida, passou-se à Entrevista do(a) Curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a finalidade de avaliar sua compreensão, expressividade e capacidade de discernimento quanto à sua condição e à realidade que o(a) cerca.
A Curatelanda se diz boderline, já tendo praticado automutilação; que sofre de síndrome do pânico; que faz mercado sozinha; que mora com sua filha Cristiane; que não recebe benefício previdenciário; que toma medicamento todo dia; que não se acha em condição de cuidar de sua própria vida; que não trabalha; que já foi internada na Clínica Holiste, por 8 meses. Apresentado(a) o(a) Curatelando(a), buscou-se identificar sua capacidade de cognição, tendo o ato sido gravado, conforme link: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=c045c14c-8rYLuEyI8zOBtg-49a4c1e2 As impressões colhidas nesta assentada serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com as demais provas já constantes dos autos.
GRAUS 1 E
2 - NECESSIDADE DE PERÍCIA Finalizando, disse a MM Juíza: Considerando a necessidade de prova pericial, nomeio, nesta oportunidade, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, que, aceitando o encargo, deverá realizar perícia em relação ao curatelando CRISTIANE PINHEIRO DOS ANJOS CAMACA, respondendo à seguinte quesitação:
1) possui o interditando alguma espécie de deficiência psíquica? Qual? Qual o CID?
2) Possui alguma espécie de deficiência física? Qual?
3) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam limitações ao pleno exercício da sua capacidade? De que espécie?
4) A deficiência é permanente ou transitória?
5) Sendo transitória, é possível estimar prazo? Qual?
6) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam impedimento ao exercício de sua capacidade? De que espécie?
7) Diante do quadro apurado, tem o interditando a possibilidade de autogoverno e de exprimir adequadamente a sua vontade, bem como algum grau de compreensão? Em que limites?
8) Tendo possibilidade de autogoverno e de exprimir a sua vontade, há necessidade de apoio de terceiros? Em que limites?
9) É possível fixar prazo para a aplicação de medidas protetivas ao curatelando?
10) HÁ tratamento indicado? Qual?
11) HÁ sugestões outras? Quais? Deferido o benefício da gratuidade de justiça à ID. 237016480, que ora ratifico. Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Poderão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se em comunicar aos mesmos a data e local do ato. Nos termos do art. 429 do CPC, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão utilizar-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, ficando autorizada a consulta aos presentes autos.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada através do telefone 71 9 9967-4443 (whatsapp), para fins de agendamento da perícia. O respectivo laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 dias da conclusão dos trabalhos. Ultrapassado o prazo de 60 dias da publicação da presente, venham conclusos os autos, independentemente da realização da perícia. Após a apresentação do laudo, adotem-se as providências necessárias no sentido do pagamento dos honorários da perita por parte do Tribunal de Justiça, eis que a parte autora goza da assistência judiciária gratuita.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a curadoria especial para que se manifestem no prazo de 15 dias. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se a presente ata, que segue assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito. ------------------------------------------------------------ ADENDO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DA CURATELA Com vistas à celeridade processual e à adequada instrução do feito, determina-se que os patronos indiquem expressamente, na primeira manifestação posterior à presente decisão, os respectivos IDs dos documentos essenciais já juntados aos autos, especialmente: Documentos de identificação e CPF do(a) curatelando(a) e do(a) requerente; Comprovante de residência atualizado; Relatório médico detalhado, com CID e descrição das limitações cognitivas ou funcionais; Certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); Atestado de sanidade mental e certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) do(a) curador(a) proposto(a); Comprovante de benefício, renda ou existência de bens do(a) curatelando(a); Procuração e documentos de representação do advogado; Demais documentos comprobatórios da relação familiar ou convivencial; Declarações de anuência de parentes diretos (a exemplo de genitores, irmãos ou cônjuges), manifestando ciência e concordância com o pedido de curatela, quando aplicável. - A ausência de indicação dos IDs ou de documentação essencial poderá acarretar atraso na tramitação e na homologação definitiva da curatela.
Caberá, ainda, ao Juízo, conforme Provimento nº 206/2025, a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) sobre existência de Escritura de Autocuratela.