Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 0750816-63.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Janilda Nascimento Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750816-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JANILDA NASCIMENTO SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta para cobrança de IPTU/TL/TRSD dos exercícios de 1998 a 2012 e 2014, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial. Despacho de id. 415633956 determina a oitiva do exequente para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição direta. O executado apresentou manifestação, id. 419465749. Brevemente relatados.
Decido. Sem maiores delongas e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição quanto ao(s) exercício(s) de 1998 a 2009. O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal para o(s) referido(s) exercício(s).
O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte. O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto, conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL.
Expedição de documento
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Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750816-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JANILDA NASCIMENTO SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, se o crédito exequendo continua em aberto, caso em que deve acostar o demonstrativo atual do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ESTE
DESPACHO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1 Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 1.2 O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 1.3 A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 1.4 O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 1.5 Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (negrito nosso) Com efeito, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento do tributo.
Da documentação acostada com a inicial, se vê a realização de um parcelamento administrativo (nº 401562-2/2014) em que foi incluído o crédito tributário ora exequendo. Do inciso IV do parágrafo único do art. 174, do CTN, deduz-se que a adesão ao parcelamento significa confissão de dívida pelo executado e que ocasiona a interrupção da prescrição. Entretanto, o que se vê no presente caso é que a adesão ao parcelamento se deu no ano de 2014, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional para cobrança dos exercícios de 1998 a 2009, de modo que não há que se falar em interrupção do lustro prescricional.
Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Consoante se denota da análise dos autos, o parcelamento dos créditos tributários relativos ao IPTU, exercício de 2000, restou efetivado somente em março de 2008, ou seja, após transcorrido o lapso quinquenal. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 700.***.***-15, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO JÁ EXTINTO. ART. 156, V , DO CTN . PRECEDENTES.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. No entanto, o parcelamento acordado após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1223420 RS 2010/0217505-3. SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 17 de Fevereiro de 2011. Publicação: DJe 15/03/2011). (negrito nosso) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1528020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, não tendo o parcelamento o condão de retroagir como causa interruptiva, afasta-se a incidência do inciso IV, do parágrafo único do art. 174, do CTN.
De outro lado, também não há nos autos indicação de qualquer outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação. Como a Taxa de Lixo / Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é cobrada pela municipalidade com o IPTU, tendo a mesma data de vencimento, por analogia, segue o mesmo raciocínio na contagem do prazo prescricional, de tal sorte que, existindo sua cobrança, também resta extinto o crédito tributário a ela referente, para o(s) exercício(s) indicado(s), nos termos do inc.
V do art. 156 do CTN. Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo parcialmente a presente Execução Fiscal, com relação ao IPTU/TRSD exercício(s) 1998 a 2009. Deve a execução prosseguir quanto aos outros exercícios.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o crédito exequendo remanescente continua em aberto e seu valor atualizado, de modo a viabilizar a realização de eventual constrição patrimonial. Caso já tenha sido requerida e deferida a realização de penhora, voltem os autos conclusos em fila própria. Caso não haja o requerimento acima, deve o exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
ESTE
DESPACHO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
Conclusão