MUNICIPIO DE SALVADOR, ANDERSON SOUZA BARROSO, DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Advogado
ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0754085-57.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Salvador, 13 de julho de 2026 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Técnica Judiciária
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Petição
Recebimento
Publicação
Intimação
D
Órgão
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, ANDERSON SOUZA BARROSO, DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Advogado
ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754085-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A) APELADO: DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103917514), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0754085-57.2012.8.05.0001, proposta em face de DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito ao constatar a paralisação do processo por tempo superior a seis anos, período que compreende um ano de suspensão processual e cinco anos de prazo prescricional, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado de primeiro grau argumenta que a paralisação do feito se deu com a anuência do Exequente, que, mesmo intimado da suspensão, deixou de impulsionar a persecução do crédito, e que tal inércia não pode ser imputada à mora judiciária, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Em suas razões recursais (ID 103917571), o Município de Salvador sustenta a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, em ofensa aos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional.
A defesa municipal fundamenta-se na ausência de inércia ou desídia de sua parte, invocando a Súmula 106 do STJ para afirmar que qualquer demora na citação ou paralisação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou no primeiro grau com a triangularização processual.
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Abril 20266 eventos
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Março 20261 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20266 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Expedida/Certificada
2025
11 eventos
Setembro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Agosto 20253 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Julho 20254 eventos
Intimação
D
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Conclusão
2022
26 eventos
Novembro 20222 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Outubro 20221 evento
Remessa
Agosto 20228 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20223 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20225 eventos
Publicação
Petição
Março 20225 eventos
Conclusão
Petição
Fevereiro 20221 evento
Execução frustrada
Janeiro 20221 evento
Conclusão
2018
4 eventos
Abril 20181 evento
Expedição de documento
Março 20181 evento
Expedição de documento
Janeiro 20182 eventos
Ato ordinatório
Petição
2016
4 eventos
Abril 20162 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20162 eventos
Conclusão
Petição
2015
4 eventos
Outubro 20151 evento
Expedição de documento
Setembro 20153 eventos
Conclusão
Mero expediente
2014
5 eventos
Outubro 20142 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20143 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2012
6 eventos
Novembro 20122 eventos
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20121 evento
Expedição de documento
Junho 20123 eventos
Distribuição
Conclusão
É o relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda a este dispositivo, pois, como se demonstrará, o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, notadamente o REsp 1.340.553/RS .
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL A controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu teses de observância obrigatória para a contagem dos prazos e a configuração do instituto.
O objetivo do precedente vinculante foi uniformizar o procedimento, conferindo segurança jurídica e racionalidade ao trâmite das execuções fiscais, evitando sua perpetuação indefinida sem que se alcance um resultado prático. Para tanto, o STJ fixou uma metodologia objetiva, que independe de discussões subjetivas sobre a culpa pela demora, focando-se na ausência de marcos interruptivos eficazes dentro de um prazo legalmente estabelecido.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege .
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) Conforme a tese fixada, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Ressalte-se que o magistrado tem o dever de declarar ter ocorrido a suspensão, mas a contagem do prazo independe desse pronunciamento judicial, ocorrendo ex lege. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, independentemente de haver despacho judicial determinando o arquivamento. A sistemática introduzida pelo precedente vinculante afasta a discricionariedade do Juízo ou da Procuradoria na escolha do melhor momento para o início do fluxo temporal extintivo.
A jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforça que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo, com requerimentos de diligências que se mostrem infrutíferas - como pedidos de bloqueio via sistemas eletrônicos sem resultado ou expedição de mandados para endereços onde o devedor não mais se encontra -, não possui o condão de interromper o prazo prescricional Caso uma diligência frutífera seja requerida pelo exequente dentro do prazo legal (1 ano de suspensão somado aos 5 de prescrição) e efetivada posteriormente, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência exitosa.
Todavia, se as tentativas forem inúteis, o prazo segue fluindo sem interrupções. Esse entendimento busca equilibrar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a eternização de demandas judiciais sem perspectiva de solução. Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença recorrida aplicou com exatidão a tese firmada pelo STJ.
Primeiramente, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau, em estrita observância ao contraditório prévio, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição por meio do despacho de ID 103917508, em 22 de julho de 2022. Portanto, a alegação de ofensa aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC não prospera. O marco para a contagem do prazo prescricional intercorrente se deu com a ciência do Município acerca da suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, ocorrida em 28 de outubro de 2015 (ID 103917474).
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, que se findou em 28 de outubro de 2016. Imediatamente após, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final foi 28 de outubro de 2021. Ressalta-se que, as diversas diligências requeridas pelo Apelante ao longo dos anos, como os pedidos de penhora online e novas tentativas de citação (IDs 103917476, 103917482 e 103917493), mostraram-se infrutíferas e, portanto, inaptas a interromper o curso do prazo prescricional.
Diante desse cenário, a conclusão pela prescrição intercorrente é inafastável. O transcurso de mais de seis anos sem que houvesse um marco interruptivo válido (citação efetiva ou penhora de bens) demonstra que o prazo legal foi integralmente consumado. A desídia da Fazenda Pública Municipal, que não empreendeu esforço eficaz para concretizar a citação do executado ou localizar bens penhoráveis, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
Passado longo período sem resultado útil, busca-se a execução de créditos prescritos, com informações cadastrais desatualizadas, cenário de absoluto perecimento de direito. A manutenção de uma execução fiscal paralisada por mais de uma década, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, atenta contra a eficiência e a segurança jurídica. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicou corretamente o direito e promoveu a necessária racionalização do acervo processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários recursais. Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza substituta de 2º Grau
Órgão
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, ANDERSON SOUZA BARROSO, DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Advogado
ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754085-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME Advogado(s):
DESPACHO
Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos à Superior Instância. Em casos de indeferimento da exordial, improcedência liminar do pedido ou de não manifestação do réu nos autos, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso.
Cumpra-se. ESTE
DESPACHO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. ÉRICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito Titular
Órgão
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, ANDERSON SOUZA BARROSO, DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Advogado
ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754085-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME Advogado(s):
DESPACHO
Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos à Superior Instância. Em casos de indeferimento da exordial, improcedência liminar do pedido ou de não manifestação do réu nos autos, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso.
Cumpra-se. ESTE
DESPACHO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. ÉRICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, ANDERSON SOUZA BARROSO, DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Advogado
ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754085-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: DIAGRAMA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME Advogado(s):
DESPACHO
Fica o Município de Salvador intimado da sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de julho de 2025.