Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ILDEVAL SANTOS GOMES, ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO, PAULO SÉRGIO DE JESUS BRITO
- Advogado
- ILDEVAL SANTOS GOMES (OAB 65240/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0801697-40.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO Advogado(s): ILDEVAL SANTOS GOMES (OAB:BA65240) REQUERIDO: PAULO SÉRGIO DE JESUS BRITO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO, nos autos qualificada e inicialmente assistida pela Defensoria Pública, ajuizou, em 05/05/2015, a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de PAULO SERGIO DE JESUS BRITO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que casou-se com o demandado, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 17/10/2000, encontrando-se separados de fato há cerca de oito anos, dispensando a fixação de alimentos em seu favor, afirmando que da união não resultou bens a partilhar, e que tiveram cinco filhos em comum, ainda menores de idade, sendo que, em relação a esses, a guarda e o direito de visitas, assim como a fixação de alimentos, serão regulados em processo autônomo.
Postulou, ao final, a citação do demandado pela via editalícia, por não ter conhecimento de seu paradeiro, e a decretação do divórcio, com o retorno ao seu nome de solteira, acostando à petição inicial documentos pertinentes. Em despacho de ID 141893196, foi determinada a busca do endereço do requerido, por meio de convênios disponibilizados ao Poder Judiciário, com a orientação de que, não sendo exitosa a citação pessoal, fosse expedido edital, não se logrando êxito encontrar o número da casa no logradouro, conforme se vê em ID 141893200.
Determinada a intimação da parte autora, para dar andamento ao feito (ID 187871030), através do petitório de ID 237412098, requereu a divorcianda a tutela de evidência, para decretação de logo do divórcio das partes, já que encontram-se separadas de fato há mais de quinze anos, requerendo, ainda, o chamamento do suplicado via edital, por não ter conhecimento de seu endereço. Reservando-se o julgador para apreciar o pedido de tutela de evidência posteriormente, em despacho de ID 378673850, constatando que já foi efetuada a busca do endereço do suplicado, não logrando-se encontrá-lo, determinou-se seu chamamento ao feito pela via editalícia, devidamente cumprida (ID's 394922702, 408809493 e 419231050), não havendo manifestação do divorciando varão, como certificado em ID 419232328.
