PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0803066-69.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB:SE5649), ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES (OAB:SE15410) EXECUTADO: TANURIO LOPES DE JESUS NERY e outros Advogado(s): ALINE SAMPAIO DE ARAGAO SOUSA (OAB:BA75116)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 2015 por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. MOTRISA (doravante Exequente) em face de T. LOPES DE JESUS NERY PADARIA - ME (doravante Executada Pessoa Jurídica), visando à satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis, que à época da propositura perfazia o montante de R$ 3.402,46 (três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme ID 33409243.
Por meio da decisão de ID 500349565, proferida em 20/05/2025, este Juízo acolheu o pleito da Exequente para inclusão do empresário individual no polo passivo, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da natureza jurídica do Empresário Individual, bem como determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da pessoa física TANURIO LOPES DE JESUS NERY, no valor atualizado de R$ 13.143,47, além da expedição de mandado de citação.
Em cumprimento à ordem judicial, restou efetivado o bloqueio do montante total de R$ 13.208,02, conforme detalhamento constante no ID 520510013, distribuído em diversas instituições financeiras. O Executado Pessoa Física, TANURIO LOPES DE JESUS NERY, devidamente representado por advogada (ID 520226846), compareceu espontaneamente aos autos, opondo Exceção de Pré-Executividade (ID 520228274). Em sede preliminar, o Excipiente alegou nulidade da citação, sob o argumento de que a constrição de ativos financeiros teria ocorrido antes de sua citação pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, por se tratarem de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, alegadamente destinadas à sua subsistência e à manutenção de sua filha menor, beneficiária de pensão alimentícia. Subsidiariamente, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (ID 524634925).
A Exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação de ID 521704306, rechaçando todas as teses defensivas. Aduziu que a citação do Executado Pessoa Física foi regularmente aperfeiçoada em 10/09/2022, conforme certidão de ID 234337309, bem como que a alegada impenhorabilidade não restou comprovada, diante da multiplicidade de contas bancárias atingidas pelo bloqueio, inexistindo prova de natureza alimentar ou de poupança dos valores constritos.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
É o relatório.
Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, embora de construção pretoriana, é admitida no ordenamento jurídico como meio excepcional de defesa do executado, restrita à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou prévia garantia do juízo. No caso concreto, as matérias suscitadas - nulidade de citação e impenhorabilidade de bens - enquadram-se no espectro de admissibilidade do incidente, razão pela qual conheço da Exceção, passando à análise de seu mérito.
III. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica da Certidão de Citação de ID 234337309, o Executado Pessoa Física foi regularmente citado, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade do ato. Ademais, cumpre ressaltar que o Executado principal ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual, hipótese em que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo o CNPJ mera inscrição administrativa.
Assim, é plenamente legítima a responsabilização direta do patrimônio da pessoa física, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID 500349565, a qual não foi objeto de impugnação. De todo modo, o comparecimento espontâneo do Executado aos autos, com a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade, convalidou eventuais alegações formais, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
IV. DO MÉRITO: DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Sustenta o Excipiente que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se encontrarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. É certo que o dispositivo legal visa à proteção do mínimo existencial, podendo, em hipóteses excepcionais, ser estendido a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que inequivocamente demonstrada sua natureza alimentar ou de reserva pessoal.
Contudo, o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o Executado, por se tratar de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial. No caso concreto, o Excipiente não trouxe aos autos extratos bancários completos, tampouco demonstrou que os valores constritos possuíam origem salarial, previdenciária ou natureza de poupança. Ao contrário, o relatório de ID 520510013 evidencia que a constrição atingiu múltiplas contas bancárias, mantidas junto a diversas instituições financeiras e plataformas de pagamento, circunstância que afasta a presunção de essencialidade e fragiliza a tese defensiva.
A simples alegação de necessidade dos valores para subsistência ou atividade comercial, desacompanhada de prova robusta e pré-constituída, não é suficiente para afastar a penhorabilidade, sob pena de esvaziamento da própria função da execução. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se íntegra a constrição realizada.
V. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de concessão da Gratuidade da Justiça também não merece acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, os elementos constantes dos autos evidenciam que o Excipiente exerce atividade empresarial, mantém pluralidade de contas bancárias e realiza movimentações financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado.
Não foram apresentados documentos idôneos aptos a comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, razão pela qual afasto a presunção de hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Todavia, em observância ao princípio do acesso à justiça, deve ser oportunizado o recolhimento das custas, datadas no id. 520517002.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TANURIO LOPES DE JESUS NERY, e: a) Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros, por ausência de comprovação da natureza alimentar ou de poupança dos valores constritos; b) Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 13.208,02, determinando a transferência para conta judicial, à disposição deste Juízo e posterior expedição de alvará em favor do exequente. c) Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça; Expeça-se o alvará em favor da parte exequente.
Diga o exequente do prosseguimento da execução ou satisfação da dívida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito