Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825364-98.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JANE DE JESUS SOARES
DESPACHO
Vistos etc.,
Intime-se o Excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Petição do Ente Federativo de ID 565051897.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 6 de agosto de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825364-98.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JANE DE JESUS SOARES
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JANE DE JESUS SOARES, objetivando a satisfação de créditos tributários de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2012 e 2013, vinculados à inscrição imobiliária nº 000706525-6. No curso do processo, em razão da inadimplência de parcelamentos anteriores (PPI/PAD), foi procedida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Conforme o Recibo de Protocolamento constante no ID 447238489, houve a constrição do montante total de R$ 32.083,24, sendo que, deste total, foi efetivada a transferência para conta judicial da quantia de R$ 20.584,21 (proveniente do Banco do Brasil S.A.), com o desbloqueio dos demais valores irrisórios ou excedentes em outras instituições. Em petições de ID 466674919 e ID 469256675, a Executada manifestou concordância com a utilização dos valores bloqueados para fins de quitação do débito, apontando, todavia, divergências nos cálculos e requerendo a restituição do excedente.
O Ente Federativo, por sua vez, em petição de ID 482000977, acompanhada de minucioso Processo Administrativo (ID 482000979), noticiou a integralidade do valor depositado. No demonstrativo técnico de ID 482000979 (fl. 11), o Fisco Municipal consolidou o débito atualizado em R$ 18.090,71, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10%, no valor de R$ 1.809,07, totalizando a dívida processual em R$ 19.899,78.
É o letario.
Decido.. Em razão da integralidade do valor depositado em juízo, cabível a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, VI do CTN, que assim prevê: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;" A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC.
2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação.
3. Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319) Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução porquanto foi efetuado o depósito judicial para fins de quitação do débito exequendo em sua integralidade.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC. Custas pelo Executado, acaso ainda não devidamente recolhidas. Após o transito em julgado desta Sentença, determino que seja liberado o valor depositado em conta judicial, convertendo-se em renda, em favor do Ente Federativo conforme ID 482000979 e em favor da Executada, JANE DE JESUS SOARES, do valor excedente remanescente, referente à diferença entre o depósito de ID 447238489 e a dívida ora quitada.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 29 de abril de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
2025
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO 0825364-98.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jane De Jesus Soares Advogado: Antonio Eduardo Feijoo Pereira (OAB:BA20906) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825364-98.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JANE DE JESUS SOARES
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido postulado pelo fisco na petição id 474917211, a dilação de prazo para 15 (quinze) dias. Atribuo esta Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 11 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Petição
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Petição
2021
Petição
2019
Reforma de decisão anterior
Petição
Conclusão
2018
Por decisão judicial
2017
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2015
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO 0825364-98.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jane De Jesus Soares Advogado: Antonio Eduardo Feijoo Pereira (OAB:BA20906) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825364-98.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JANE DE JESUS SOARES
DESPACHO
Vistos etc.,
Intime-se o Ente Federativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 466674919
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 4 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão