Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CONDOMINIO EDIFÍCIO COSTA LESTE para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Salvador, 14 de Abril de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA LESTE ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também qualificada. O Autor alegou ser consumidor dos serviços da Ré por meio da matrícula nº 028562828. Relatou ter recebido cobrança da conta de consumo referente ao mês de setembro de 2013, no valor de R$ 15.339,50, correspondente a um consumo de 1.898 m³, que considerou exorbitante em comparação com a média dos últimos quinze meses de R$ 9.643,92, para um consumo médio de 1.445 m³. Mencionou ainda que o condomínio passava por um processo de individualização de água, com diversas mudanças estruturais nos apartamentos e vistoria da empresa responsável, sem que fosse encontrado qualquer problema que justificasse o aumento. Afirmou que as contas dos meses de junho, julho e agosto de 2013 mantiveram-se em patamar similar, com consumo de 1.533 m³. A parte Autora afirma que buscou providências junto à Ré, como a troca do hidrômetro, sem sucesso, sendo informada reiteradamente sobre supostos vazamentos. Requereu, em sede liminar, que a Ré se abstivesse de interromper o serviço, a autorização para depósito judicial de R$ 30.378,36, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, e a apresentação de laudo que comprovasse o consumo. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a revisão e confirmação do consumo para a média de 1.445 m³, a restituição em dobro ou de forma simples dos valores cobrados em excesso (R$ 37.292,32 ou R$ 18.646,16, respectivamente) e indenização por dano extrapatrimonial (moral e material) no valor de R$ 21.800,00. Indeferida a gratuidade de justiça no ID 267943502. A tutela antecipada foi parcialmente concedida liminarmente, determinando-se que a Ré não interrompesse o fornecimento de água e autorizando o depósito judicial do valor incontroverso (id 267943839). Em sua Contestação (ID 267944307), a Ré arguiu que os valores cobrados nas faturas, especialmente as de setembro, outubro e novembro de 2013, correspondiam ao consumo real do imóvel. Sustentou que o consumo sempre foi variável, com picos de elevação em diversos períodos, citando exemplos de consumos passados similares ou superiores aos questionados, como 1.898 m³ em julho/2004, 1.825 m³ em junho/2005, 1.752 m³ em maio/2006, 1.752 m³ em maio/2007, 1.752 m³ em abril/2010 e 1.898 m³ em novembro/2011, além dos próprios 1.898 m³ em setembro/2013, 2.304 m³ em outubro/2013 e 1.656 m³ em novembro/2013. Informou que o condomínio é composto por 72 unidades residenciais autônomas, todas abastecidas pela mesma matrícula. A Ré alegou que, após a reclamação do Autor, suas equipes técnicas realizaram análises de consumo e revisões de leitura, confirmando que os consumos eram corretos e reais, sem irregularidades. Apontou que, em janeiro de 2014, foi constatada a realização de revisões hidráulicas internas no imóvel, com o saneamento de vazamentos em descargas e no tanque de armazenamento, e que, após essas correções, os consumos voltaram a baixar para a média reconhecida pelo Autor. Defendeu que a responsabilidade por vazamentos internos é do usuário, conforme regulamentação própria. Requereu a improcedência total dos pedidos do Autor, a não inversão do ônus da prova e a revogação ou modificação da liminar. O Autor apresentou Réplica (ID 267944870). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 267945186). A Ré requereu a produção de prova pericial para apurar irregularidades no hidrômetro (ID 267945460). Foi nomeado o engenheiro civil ANTONIO CLÁUDIO SALLES DE ANUNCIAÇÃO (ID 475797812). O Perito apresentou proposta de honorários de 4 (quatro) salários mínimos. A Ré impugnou o valor, sugerindo o arbitramento em, no máximo, dois salários mínimos. O Perito defendeu sua proposta, apresentando justificativas com base em experiência e valores de hora técnica do IBAPE. Os honorários periciais foram deferidos conforme proposto pelo Perito (ID 489619331). O Perito Antonio Salles realizou a vistoria técnica em 30/07/2025, na presença do síndico do condomínio, Sr. Fausto Santa Cruz Filho, e do representante da Embasa, Sr. Gilberto Duarte Cruz. Na ocasião, o Perito solicitou informações adicionais às partes sobre controle de apartamentos vazios, número de ocupantes, procedimentos de vistoria para detecção de vazamentos e comprovações de substituições de hidrômetros e vazamentos (ID 512094343). As partes não responderam aos questionamentos do Perito (ID 9530689987). Em 07/01/2026, o Perito Antonio Salles apresentou seu Laudo Técnico Pericial (ID 537433876) A Ré manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando sua tese de defesa com base nas conclusões periciais (ID 542754829) A parte Autora, por sua vez, não se manifestou sobre o laudo pericial (ID 544679830) É o relatório. Decido. A questão central posta em análise diz respeito à alegada cobrança excessiva nas faturas de consumo de água, com pedido de declaração de inexistência de débito, refaturamento dos valores, restituição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A tese da parte Autora fundamenta-se na suposição de que o consumo registrado nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013 era irreal, divergindo de sua média histórica. Contudo, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e com a participação das partes, não corroborou as alegações do Autor. O laudo técnico pericial (ID 537433876), elaborado pelo engenheiro Antonio Cláudio Salles de Anunciação, demonstrou que o histórico de consumo do condomínio Autor apresenta variações e picos de consumo semelhantes ou até superiores aos valores questionados. O perito analisou 132 medições e constatou que mais de 60% delas foram superiores à média de 1.445 m³ alegada pelo Autor. Além disso, o consumo de 1.898 m³ para setembro de 2013, que a Autora considerou fictício, já havia sido registrado em outros períodos. A vistoria técnica no local, realizada em 2025, não revelou qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro vigente, e o teste com a boia do reservatório inferior confirmou seu correto registro de passagem de água. Embora o perito tenha ressalvado a diferença temporal entre a vistoria e os fatos questionados, a ausência de provas contemporâneas por parte da Autora que demonstrassem a inoperância ou defeito do hidrômetro em 2013 é crucial para o deslinde da causa. Ademais, a Ré apresentou elementos em sua contestação (ID 267944307) que apontavam para a realização de revisões hidráulicas internas no condomínio em janeiro de 2014, as quais sanaram vazamentos em descargas e no tanque de armazenamento. O próprio perito reiterou essa informação em seu laudo, ao transcrever trechos da consulta de observações da Embasa. A subsequente redução do consumo após essas intervenções, para os patamares habituais, sugere que o aumento anterior estava, de fato, relacionado a problemas internos do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94, que estabelece que a instalação predial será executada e mantida pelo proprietário do imóvel às suas expensas (Art. 27) e que a EMBASA se exime da responsabilidade pelos danos derivados de mau funcionamento das instalações prediais (Art. 28). É importante notar que o perito solicitou informações adicionais a ambas as partes, incluindo controles de ocupação e apartamentos vazios por parte da Autora, e comprovações de substituições de hidrômetros ou vazamentos por parte da Ré. Nenhuma das partes apresentou tais documentos. A conclusão pericial foi explícita ao afirmar que "não foram publicadas provas ou elementos que possam ou permita ao perito imputar a Ré a causadora do consumo reclamado pela Autora". Diante da ausência de prova técnica que corrobore a alegação de cobrança indevida por parte da Ré, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, refaturamento das contas ou restituição de valores. Consequentemente, não configurada a ilicitude da conduta da Ré na cobrança do consumo aferido, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou materiais. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos não demonstrados nos autos em relação à conduta da Ré.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, revogo a tutela antecipada concedida liminarmente. Condeno o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA LESTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Petição (Parecer)
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial, para que sobre ele se manifestem, bem como para que apresentem os pareceres de seus assistentes técnico, se indicados. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador, 21 de janeiro de 2026. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 00:00
Petição (Parecer)
07/01/2026, 00:00
Petição (Parecer)
04/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Considerando a inércia das partes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o perito para concluir o laudo pericial de acordo com as verificações feitas no cotejo com a documentação existente nos autos, em 30 (trinta) dias. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
16/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.512094343. Salvador, 4 de agosto de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Petição (Parecer)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da realização da vistoria técnica na data 30/07/2025, às 9h30min.. Salvador, 11 de julho de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2025, 00:00
Petição (Parecer)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 00:00
Petição (Parecer)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual n.º 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, e orientação do NAF, conforme art. 9º da Lei n. 1.060/1950, fica intimada a parte ré, por seu(s) advogado(s), para efetuar(em) o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de alvará(s) ou comprovar(em) a impossibilidade de o fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18 de junho de 2025. EUGENIA GOMES DE BRITO AZEVEDO Diretor de Secretaria/Escrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a antecipação de 50% por cento dos honorários periciais; 2. Expeça-se alvará em favor do perito. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 00:00
Petição (Parecer)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 00:00
Publicação
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001.
Interessado: Condominio Edificio Costa Leste Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Terceiro
Interessado: Alef Santiago Rezende Perito Do Juízo: Antonio Claudio Salles De Anunciacao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0529286-60.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0529286-60.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.477201044 Salvador, 9 de dezembro de 2024. ELIZAMA PEREIRA DE MEDEIROS DOS SANTOS Estagiária em Direito MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Condominio Edificio Costa Leste Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Terceiro
Interessado: Alef Santiago Rezende Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529286-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA LESTE Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705), LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529286-60.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Nomeio para o munus de servir para o feito o perito judicial, engenheiro civil, ANTONIO CLÁUDIO SALLES DE ANUNCIAÇAO, registro profissional CREA 250146197-5,que apresentará seu laudo no prazo de 30(trinta) dias do início de seus trabalhos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais com endereço eletrônico para fins de intimação, bem como proposta de honorários. As partes terão o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de lei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, correspondente a 50% dos honorários a serem depositados, sendo que o restante só deverá ser expedido depois de entregue o laudo E PRESTADOS TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 465 do CPC, nos termos da decisão de id.267945898. Findo o prazo, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta