Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0789783-17.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: VERONICA SANTANA DE AGUIAR (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Parte Ativa:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 26 de setembro de 2018, para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00155-54-9900-18, vinculada ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 800000.0432/18-4, totalizando à época o valor de R$ 34.350,32 (ID 214094804; ID 214094805). No curso da execução, a executada, Verônica Santana de Aguiar, apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) nos autos, primeiramente em 21/02/2019 (ID 214094810), e posteriormente, em 25/06/2020 (ID 214094823), pedindo a extinção do feito ou a anulação da CDA, argumentando que o débito derivava de um parcelamento anterior que foi interrompido por culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil), fato inclusive reconhecido em ação diversa que tramitou perante o Juizado Especial (Proc. 0026713-33.2019.8.05.0001). O Juízo desta Vara, em decisões subsequentes (ID 214094829; ID 374622763), reconheceu a relevância da alegação da executada sobre a culpa do terceiro, determinando inicialmente a formalização de um novo parcelamento e a sustação de atos constritivos, e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, ordenou o restabelecimento do parcelamento original, com atualização apenas pela Taxa Selic, e condenou o Estado em honorários. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (Proc. 8031396-38.2023.8.05.0000), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 438174803), que reformou a decisão de primeiro grau, cassando a ordem de restabelecimento do parcelamento e a condenação em honorários, com a autorização para o prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que os problemas entre a executada e a instituição financeira não poderiam recair sobre o Ente público fazendário. Diante do prosseguimento da execução e da realização de penhoras parciais via SISBAJUD (ID 214094854, ID 418148020) e restrição via RENAJUD (ID 464067918), a executada, por meio de novo patrono, opôs nova Exceção de Pré-Executividade (EPE, ID 476351964), na qual argui a nulidade da CDA com fundamento em vícios insanáveis: a) Erro no percentual da multa aplicada (150% contra 60% previsto na Lei Estadual nº 4.826/1989); b) Ausência de inclusão dos demais herdeiros como coobrigados solidários; e c) Ausência de intimação prévia sobre a multa. Requereu, ainda, o abatimento dos valores penhorados e a suspensão da exigibilidade do crédito. O Estado da Bahia foi intimado sobre a nova EPE e peticionou requerendo prazo para manifestação e impugnando genericamente as alegações (ID 487579265; ID 492910338; ID 514326865). Certificada a expiração do prazo sem apresentação da impugnação específica, os autos vieram conclusos para análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade. A análise da presente Exceção de Pré-Executividade (EPE) deve se concentrar nos vícios do título executivo alegados pela executada que, por serem de ordem pública ou por se demonstrarem por prova pré-constituída, prescindem da dilação probatória, conforme estabelece a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Exceção de Pré-Executividade constitui uma via excepcional de defesa do executado, admitida quando a matéria alegada se refere a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou a fatos que podem ser comprovados de plano, sem necessidade de produção de provas complexas ou perícia técnica. No âmbito da execução fiscal, é comumente utilizada para discutir a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. Ressalte-se, contudo, que toda a discussão pregressa travada nos autos sobre a interrupção do parcelamento por culpa do Banco do Brasil e o pedido de restabelecimento do acordo administrativo já foram enfrentados e superados pela instância superior, conforme Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8031396-38.2023.8.05.0000 (ID 438174803), que confirmou a impossibilidade de se impor ao Estado da Bahia a obrigação de suportar o ônus derivado da conduta de terceiro, mantendo o curso legal da execução. Assim, este Juízo deve se ater ao julgamento das novas matérias de nulidade da CDA trazidas pela executada. A executada sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à aplicação de multa em percentual superior ao previsto na legislação em vigor. De fato, ao examinar a CDA de ID 214094805, verifica-se que o débito, decorrente de auto de infração por "Falta de recolhimento do ITD em consequência de partilha" (Infração 4.00.123), teve como base para a penalidade o item "Multa %" de 150,00%, resultando em R$ 16.512,04 de multa para um principal de R$ 11.008,03. A própria CDA cita, como tipificação da multa, o Artigo 13, inciso II da Lei n° 4.826/89, que, em sua redação original, de fato previa multa de 150%. A penalidade originalmente aplicada de 150% sobre o principal do crédito, tipificada no Artigo 13, inciso II da Lei n° 4.826/89 (em sua redação original), deve ser revista, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco. Embora o debate doutrinário e jurisprudencial caminhe no sentido de coibir multas tributárias punitivas em patamar excessivo, que desvirtuem a sua função, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelece como limite razoável para multas punitivas o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Ainda que a retroatividade da lei mais benéfica (Art. 106, II, "c", do CTN), que estabeleceu a penalidade de 60% para o caso de falta de pagamento sem fraude (Lei nº 12.609/2012), fosse aplicável, diante do entendimento supremo sobre o limite do confisco, acolho o pleito de redução da penalidade para 100% do principal. Sobre o tema o STF aduz que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II - Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) Sendo assim, a Certidão de Dívida Ativa, ao aplicar a penalidade no percentual de 150%, infringiu as regras de regência do crédito tributário e os princípios constitucionais da vedação ao confisco. Este é um vício material que macula a certeza e liquidez do título executivo no que tange ao valor da penalidade, sendo passível de correção por esta via processual de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de direito que não demanda dilação probatória. Portanto, o cômputo da multa deve ser revisado, aplicando-se o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do Principal (R$ 11.008,03). O valor correto da multa será de R$ 11.008,03 (cem por cento de R$ 11.008,03), o que enseja a nulidade parcial da CDA pelo excesso de execução no montante de R$ 5.504,01 (R$ 16.512,04 - R$ 11.008,03), sem prejuízo da atualização devida pela Taxa Selic sobre o valor do principal e da multa corrigida, conforme legislação aplicável. A executada também arguiu a nulidade da CDA pela ausência de inclusão dos demais herdeiros como coobrigados, referindo-se à natureza da dívida (ITD em processo de inventário). O argumento baseia-se no Artigo 124, inciso I, do CTN, que trata da solidariedade tributária. Contudo, em se tratando do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), embora o espólio como um todo e os demais herdeiros sejam, em tese, corresponsáveis pelo tributo devido antes da partilha, a Certidão de Dívida Ativa foi emitida em face da executada, Verônica Santana de Aguiar, que é a inventariante e sujeita passiva identificada no procedimento administrativo fiscal, que resultou na constituição do débito por falta de recolhimento após denúncia espontânea. A Lei nº 4.826/89, em seu Artigo 6º, estabelece expressamente que "Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso." A CDA identificou precisamente a executada como inventariante, o que atende ao requisito de sujeição passiva tributária. A ausência dos demais herdeiros não acarreta a nulidade da CDA, pois o Fisco pode escolher direcionar a cobrança integral contra qualquer dos responsáveis solidários legalmente previstos. Por conseguinte, a EPE é rejeitada quanto a esta alegação. Quanto à alegada falta de intimação prévia sobre a multa, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa, é fundamental reconhecer que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar o vício. A documentação apresentada e a literalidade da CDA indicam que o débito se originou de um Processo Administrativo Fiscal (PAF), que, por sua natureza, presume a notificação e a possibilidade de defesa administrativa, inclusive a respeito da aplicação da penalidade. Tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias de fácil prova, ou seja, aquelas que se demonstram por documentos pré-constituídos nos autos, e que a executada não anexou o Processo Administrativo em questão, a simples alegação de ausência de intimação, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da CDA nesta estreita via processual. Por esta razão, rejeita-se esta alegação, mas mantém-se o saneamento do valor da multa, conforme o item II.II, por vício material do cálculo. A executada requereu o abatimento dos valores já bloqueados e transferidos para conta judicial, argumentando que a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa. Dos autos, verifica-se que foram realizadas penhoras parciais via SISBAJUD. A primeira foi no montante de R$ 6.125,70 (ID 214094854), e uma penhora posterior resultou no bloqueio e transferência de R$ 353,24 (ID 418148019). O valor total penhorado é, portanto, R$ 6.125,70 + R$ 353,24 = R$ 6.478,94. Independentemente da discussão sobre a nulidade da CDA, os valores bloqueados e depositados judicialmente devem ser imediatamente convertidos em renda para a Fazenda Pública, conforme determina a legislação processual e tributária (Art. 156, I, do CTN) a partir da data de sua efetivação. A permanência do valor depositado implica onerosidade desnecessária à executada, e o silêncio do Exequente quanto ao saldo remanescente, mesmo após intimação (ID 425276331), agrava a situação. Dessa forma, acolhe-se o pedido da executada para que o Estado da Bahia promova a retenção do valor bloqueado de R$ 6.478,94 (referente ao somatório das partes penhoradas e não liberadas) para a amortização do débito fiscal. O Exequente deverá reapresentar o cálculo do saldo devedor, descontando o valor já penhorado e considerando o recálculo da multa conforme determinado no item II.II desta decisão. Considerando que o principal do débito (R$ 11.008,03) acrescido dos juros, encargos e da multa reduzida a 100% permanece hígido e exigível, a execução fiscal deve prosseguir pela quantia remanescente, após o abatimento dos valores já penhorados. O vício da CDA, por ser parcial (limitado ao excesso da multa), não enseja a sua nulidade integral, tampouco a extinção da execução, devendo ser sanado o ponto maculado, conforme faculta o Artigo 203 do Código Tributário Nacional. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser rejeitado, pois a nulidade da CDA é apenas parcial e não há o depósito do montante integral e incontestável do crédito restante. O Acórdão do Tribunal de Justiça já determinou o prosseguimento da execução, e a nova EPE não trouxe fato superveniente capaz de sustar o trâmite processual, senão a necessidade de saneamento da CDA pelo excesso de multa e a compensação dos valores já penhorados.
Ante o exposto, e em estrita observância aos limites da defesa posta, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por VERONICA SANTANA DE AGUIAR (ID 476351964) e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE apenas para declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00155-54-9900-18 e determinar o recálculo do débito fiscal, nos termos da fundamentação supra, rejeitando os demais pleitos. Em consequência: Determino a redução da multa tributária por infração (Art. 13, II, da Lei Estadual nº 4.826/1989) aplicada na CDA para o patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do Principal (R$ 11.008,03), perfazendo R$ 11.008,03 de multa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o limite da penalidade. Determino que o Exequente, Estado da Bahia, promova o abatimento do saldo devedor atualizado, dos valores que foram judicialmente bloqueados (R$ 6.478,94), devendo tais valores ser convertidos em renda em favor do Ente Público na forma e critérios aplicáveis legalmente, mediante as diligências necessárias a serem realizadas pela Secretaria. REJEITO o pedido de extinção da execução fiscal, devendo esta prosseguir pelo valor remanescente e devidamente apurado com as correções e exclusões ordenadas. Determino a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito, de forma clara e detalhada, comprovando a aplicação da nova multa (100%), a exclusão do excesso, a compensação dos valores penhorados (R$ 6.478,94), e apontando o saldo devedor remanescente e os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos dos Artigos 40 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, reconheço a sucumbência parcial recíproca, devendo o valor de cada parte ser liquidado após a homologação do novo cálculo. Fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados da Executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a redução da multa (R$ 5.504,01). O proveito econômico corresponde à diferença entre a multa original de R$ 16.512,04 e a multa readequada a 100% do principal (R$ 11.008,03), devendo o valor ser atualizado pela Taxa Selic desde a constituição do título. P.I. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.