Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Feliciano Pereira Dos Santos Advogado: Railson Castro Ferreira (OAB:BA41970-A)
Apelado: Jeova Ferreira Advogado: Michelle Miyaji Saraiva (OAB:BA49130-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503699-48.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELICIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA Advogado(s):MICHELLE MIYAJI SARAIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS RURAIS INVADIDOS. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Uma vez demonstrado que o terreno invadido, onde foram construídos os imóveis demolidos, pertence ao Apelado, não há que se falar em ato ilícito por ele cometido. 2. Ao contrário do que alegam os Apelantes, o Apelado comprovou ser legítimo proprietário do terreno objeto da lide (Fazenda Tabuleiro), demonstrando que adquiriu o bem da Ramaçari – Agricultura Indústria Comércio e Exportação Ltda., conforme atesta o Cartório de Registro de Imóveis / 2º Ofício – Comarca de Camaçari-BA. 3. Considerando que os Apelantes não se desincumbiram do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, não há que se falar em ilicitude perpetrada pelo Apelado, que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que é o legítimo proprietário do imóvel invadido. 4. Inexistindo ato ilícito por parte do Apelado, não há como se cogitar na procedência da indenização por danos morais pleiteada pelos Apelantes. 5. No que diz respeito aos danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, impõe-se prova que evidencie o quantum reclamado, porque eles não são presumidos. Na situação, os Apelantes não demonstraram que os bens móveis que guarneciam os imóveis demolidos foram efetivamente destruídos em função do suposto ilícito praticado, de modo que não há danos materiais a serem ressarcidos. 6. Quanto aos lucros cessantes, melhor sorte não lhes assiste, haja vista que a propriedade rural onde os Apelantes exerciam a agricultura não lhes pertence, de modo que não podem eles contar com as rendas decorrentes de um bem que não possuem. 7. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0503699-48.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503699-48.2016.8.05.0039, em que figuram como Apelante FELICIANO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS e Apelado JEOVÁ FERREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.