Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANESSA GONCALVES MELO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA (OAB:BA54977)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504787-25.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pela retificação de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a fim de que benefícios previdenciários diversos daqueles discutidos na fase de conhecimento passem a constar com a natureza acidentária (B91). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, uma vez que tais benefícios não foram objeto da lide e, consequentemente, não integraram o título executivo. É o breve relatório. Decido. O pedido de retificação de cadastro formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 206639271) julgou procedente o pedido para determinar especificamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 615.506.639-0, reconhecendo o nexo de concausalidade e a natureza acidentária apenas em relação a este período e benefício determinados. A pretensão de estender o reconhecimento da natureza acidentária a outros benefícios posteriores, que sequer foram objeto de pedido na inicial ou de análise pelo juízo de conhecimento, esbarra no limite objetivo da coisa julgada. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julga totalmente ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Ademais, opera-se no caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Se a parte autora pretendia o reconhecimento da natureza acidentária de todo o seu histórico contributivo ou de benefícios supervenientes, deveria ter aditado o pedido em momento oportuno ou ajuizado ação própria para esse fim, sendo vedado fazê-lo agora, em sede de execução. A execução deve ser fiel ao título judicial, não podendo o intérprete ampliar o seu conteúdo sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. No caso em tela, o título executivo limitou-se ao benefício expressamente indicado, não havendo comando judicial para retificação genérica do CNIS da segurada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação de cadastro (CNIS) referente a benefícios não abrangidos pela sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 30 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito