Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000666-78.2012.8.05.0191 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTA Ç/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por José Carlos de Lima em face do Detran. Alega o autor que "no dia 05 de novembro de 2009 teria cometido duas infrações, ultrapassado o sinal vermelho e utilizado o veículo para exibir arrancada brusca e Ocorre que o auto de infração foi emitido apenas em 16/04/2010, cinco meses após as supostas infrações." Sustenta que as notificações contrariam o CTB. Juntou basicamente documentos pessoas e pagamento do IPVA e do Licenciamento do veículos naquele ano. Deferida a AJG. Citado, o Detran apresentou contestação, alegando "que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo DETRAN/BA, outrossim, o Autor desta lide teve seus recursos administrativos conhecidos e improvidos pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades executivos ou rodoviários de trânsito, por apresentar argumentos não suficientes para eximi-lo da responsabilidade da infração". Juntas comprovantes de notificação. A parte autora perdeu o prazo para réplica, tendo o juízo extinto o processo. O TJ/BA deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos. Após o retorno dos autos, a parte autora novamente não se manifestou sobre as provas a produzir, conforme certificado. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. No caso concreto não foram deduzidas nem preliminares nem alegações prejudiciais de mérito. Não há questão processual pendente que impeça o julgamento deste processo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e legislação aplicável aos juizados, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO A presente demanda possui natureza de Direito Público, pois discute-se a legalidade de multa do Detran, consubstanciado na lavratura de auto de infração de trânsito e imposição de multa ao autor. A controvérsia envolve, portanto, a atuação do órgão de trânsito no exercício de seu poder de polícia, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que disciplina o procedimento de autuação, notificação, defesa e aplicação de penalidades administrativas aos condutores e proprietários de veículos.
Trata-se de típico controle judicial de ato administrativo sancionador, envolvendo a análise da regularidade da autuação, da notificação expedida ao proprietário, da possibilidade de apresentação de defesa administrativa, bem como de eventual responsabilidade civil decorrente da atuação da Administração Pública, tudo à luz dos princípios do Direito Administrativo. 2.3 - DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO A alegação central do autor diz respeito à ausência de notificação regular quanto à autuação. Entretanto, conforme documentos apresentados pelo Município, verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado do proprietário (§1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro). Não há nos autos comprovação de vício formal ou de não expedição da notificação. A jurisprudência reconhece que a remessa da notificação ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito é suficiente para cumprir a exigência legal, não sendo necessária a comprovação de recebimento pessoal. Além disso, o autor recorreu das multas. Não há qualquer prova ou indício de que as multas não ocorreram. Não se verifica, no presente caso, qualquer conduta ilícita, abusiva ou erro grosseiro por parte da Administração capaz de ensejar a reparação por danos morais ou materiais. A atuação do Município observou os requisitos legais e os princípios do devido processo legal, não havendo provas de que o autor sofreu constrangimento, angústia ou prejuízo patrimonial decorrente de ato irregular. O mero recebimento de autuação regular e o pagamento de multa não configuram, por si sós, dano indenizável. Diante do conjunto probatório, resta comprovada a regularidade do ato administrativo de autuação, da notificação expedida, da possibilidade de defesa administrativa e da ausência de ilicitude ou dano indenizável, razão pela qual não assiste razão ao autor quanto aos pedidos de anulação da multa, devolução de valores ou indenização. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "os atos administrativos quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (...). Essa característica não depende de lei expressa, mas do defluir da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 39. ed. Barueri: Atlas, 2025, p. 105). 3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, o autor pediu que a Justiça anulasse uma multa de trânsito e devolvesse o valor pago, alegando que não foi notificado da autuação. O DETRAN demonstrou que enviou a notificação ao endereço correto, que a infração realmente aconteceu, e que a multa foi paga voluntariamente. Por isso, a Justiça entende que o DETRAN agiu conforme a lei e não há motivo para anular a multa ou pagar indenização. 4. PARTE DISPOSITIVA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, com análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009), uma vez que as custas já foram deferidas. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, 20 de agosto de 2025. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito Designado