Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: NEURACY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA SENTENÇA
APELANTE: FELIX JOSE DA ROCHA Advogado (s): RAUL ESTRELA MACHADO
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s):THACIO FORTUNATO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)". ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8012437-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de NEURACY DOS SANTOS SOUZA, distribuído sob o nº 8012437-16.2024.8.05.0022. Aduz a autora que é credora da requerida do valor de R$154.068,39 em razão de débitos existentes oriundos de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 475756835, junto a requerente, vencido e não pago. Junta procuração e documentos. Em sede de Embargos Monitórios (ID 491484560) a requerida suscita, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, impugnação à justiça gratuita concedida à autora e prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentam ilegalidade na cobrança de juros e a existência de danos materiais. Requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e decretação de efeito suspensivo aos embargos. Junta procuração e documentos. Réplica - ID 498773168. Contrato - ID 469286100. Planilha de cálculo - ID 469286101. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Acrescente-se, ainda, ser desnecessária a realização de perícia contábil, isso porque a controvérsia se funda em questões de direito (juros remuneratórios e prescrição), a serem dirimidas pelo juízo. Sobre a dispensa da prova pericial contábil, tem entendido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) grifo meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000247-62.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-62.2016.8.05.0099, em que é Apelante FELIX JOSE DA ROCHA e Apelado da CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, de acordo com o voto desta Relatora (TJ-BA - APL: 80002476220168050099, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a abusividade dos juros remuneratórios, a existência de danos materiais a serem repetidos de forma dobrada, gratuidade de justiça e aplicação da legislação consumerista. 1. DA PRESCRIÇÃO Alega a embargante que a pretensão da parte autora está fulminada pelo instituto da prescrição. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de ID 469286100 é expresso ao consignar o termo final do contrato, que se dá com o pagamento da última parcela, em 25/10/2020. É consolidado nos Tribunais pátrios que o termo inicial da contagem da prescrição dos contratos de empréstimo consignado ocorre com o vencimento da última prestação. Vejamos: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARALISAÇÃO DE DESCONTOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º, do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4. A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5. Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes. (TJ-DF 0708100-25.2023.8.07.0001 1837671, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) destaque meu AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência dos embargos - Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Inocorrência - Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o vencimento da última parcela prevista em contrato - Pacífica jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal - Pretensão não fulminada pela prescrição. Sentença mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047036320228260073 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação cível. Justiça gratuita. Ausência de deliberação do magistrado. Deferimento tácito. Monitória. Empréstimo consignado. Parcelas inadimplidas. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Se o apelante pleiteou pela concessão da justiça gratuita e não houve deliberação do magistrado sobre a benesse requerida, na esteira do entendimento do STJ (AResp 440971), é de se concluir que o pedido foi deferido tacitamente.A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela do contrato. O vencimento antecipado da obrigação pelo inadimplemento não altera o termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001806-56.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70018065620238220001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 27/03/2024) Assim, não vencida a última parcela em 25/10/2020, o termo final da prescrição se daria em 25/10/2025. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024, resta REJEITADA a alegação de prescrição. 2. DO MÉRITO 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado entre as partes contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. Conforme a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Dessa forma, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a parte requerida como consumidora e a parte autora como fornecedora de serviço, é imperiosa a aplicação da legislação consumerista no presente caso. 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO Sustenta a embargante a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela parte autora. Em análise do contrato de ID 469286100, pode-se verificar que os valores cobrados no contrato de empréstimo consignado especifica a taxa de 17,44%a.a. e 1,33%a.m.. Em consulta ao sítio do Banco Central, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais, indicou que a taxa média do mercado para juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, referentes ao contrato, se encontrava em 26,61%a.a. e 1,99%a.m., ou seja, acima dos valores contratualmente cobrados pela autora/embargada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento, já sedimentado, sobre a matéria e estabelece parâmetros indicativos e referenciais sobre abusividade das taxas contratuais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Isto posto, no caso em apreço, não se verifica ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, uma vez que estão abaixo dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil (BCB). REJEITO, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela parte autora/embargada e, consequentemente, o pagamento de indenização pelos danos materiais. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO e CONCEDO a gratuidade de justiça à requerida/embargante, tendo em vista a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, corroborada pelo contracheque de ID 491484564. Ademais, INDEFIRO a impugnação de gratuidade de justiça concedida à parte autora/embargada, uma vez que a parte requerida/embargante não apresentou, no caso concreto qualquer elemento ou indício de que a parte autora possui, efetivamente, condições financeiras suficientes para arcar com as despesas do processo, não sendo a revogação do benefício mediante meras alegações, desprovidas de provas, por parte da embargante. Assim, MANTENHO a decisão de ID 470161969. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reitero os termos da decisão de ID 470161969 e, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à requerida que efetue o pagamento de R$154.068,39 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) ao autor, a serem devidamente corrigidos pela SELIC (artigo 406, §1º, do CC), desde 04/11/2024 (planilha de débito de ID 469286101). DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, como prevê o artigo 701, § 2o do CPC. CONDENO a requerida/embargante, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado do autor, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, em face da gratuidade da justiça concedida na presente decisão, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. INTIME-SE o exequente para que apresente planilha atualizada da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a intimação do executado, por seu advogado, nos termos do art. 513, § 2o, do CPC, para efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de pagamento parcial da dívida no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §§ 1o e 2o do art. 523, CPC. Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3o do CPC. Ainda, não havendo o referido pagamento voluntário, no prazo fixado, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, que deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito