Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENATA ROCHA LIMA Advogado(s): FERNANDO APARECIDO QUEIROZ DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA35518)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500839-53.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por RENATA ROCHA LIMA em face DE BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros aplicada, à repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que a taxa de juros aplicada ao contrato foi superior à média de mercado, requerendo a sua revisão e restituição dos valores pagos a maior. Audiência de conciliação com resultado frustrado - id. 156900944 A ré ofertou contestação em id. 156900959. Foi realizada pericia judicial/contábil, cujo laudo segue em id. 497879771. Instadas a respeito do laudo as partes quedaram-se inertes - certidão de id. 508454390. Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Não prospera a preliminar arguida pela ré desacompanhada de elementos de convicção a infirmar a miserabilidade jurídica declarada pela autora. A preliminar de inépcia introduz matérias relativas ao mérito da ação e como tal será apreciada. No mérito deve-se reconhecer improcedência dos pleitos autorais, vejamos: O STJ pacificou, a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor junto aos contatos bancários, através de julgamento de recursos repetitivos pela Segunda Seção, que os contratos bancários estão sujeitos à revisão de acordo com o CDC, Súmula m. 297, mediante impugnação específica (STJ, súm. 381) e demonstração de abusividade ou ilegalidade ( CDC, art. 51, § 1º). É, portanto, admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) e que fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido, é de se registrar inicialmente que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de diversos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras. Não obstante, a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios, desde que aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC) No caso sob análise, verifico que inexiste abusividade dos juros pactuados entre as partes, conclusão corroborada pelo exame contábil realizado por perito judicial. Ao contrário, concluiu o Sr. expert que as taxas convencionadas estão em conformidade com aquilo que usual no mercado para o período. Assim, não se evidencia a abusividade dos juros remuneratórios alegada pela parte autora, devendo-se manter a taxa de juros estabelecidos no contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, custas processuais pela promovente, bem como honorários de 10%, sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte requerida, cujas exigibilidades restam suspensas ante a A.J.G. da qual é beneficiária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito