Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Renata Rocha Lima Advogado: Fernando Aparecido Pereira Da Silva (OAB:BA35518)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Perito Do Juízo: Ricardo Benevides Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500839-53.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: RENATA ROCHA LIMA Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA35518)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO De pórtico decreto a revelia da requerida ante a não apresentação de contestação nos autos, cujos efeitos materiais atraem a presunção relativa de veracidade sobre a matéria fática alegada pela autora, mitigada pela necessidade de perícia técnica para aferir a cogitada abusividade contratual. De mesma sorte, ante a ausência injustificada da ré na assentada de conciliação (id. 156900944), para a qual foi devidamente citada/intimada, incorrendo em ato atentatório á dignidade da justiça, aplico-lhe multa de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Quanto ao pedido liminar não me convenci do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC. A própria autora admite que realizou a contratação do financiamento fustigado, insurgindo-se em relação aos reflexos financeiros advindos durante a execução do contrato, não discriminando, em suas petições, os valores/comparativos, para que se pudesse, ao menos, de pronto, aferir eventual abusividade, em exame de ordem perfunctória. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500839-53.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi INDEFIRO o provimento liminar, sem prejuízo de vir a ser reexaminado em eventual enfrentamento do mérito. Quanto a distribuição do ônus da prova, repisa-se que a relação jurídica posta em litígio possui origem em relação consumerista. Ademais, a parte autora denota hipossuficiência técnico-informacional a atrair os valores protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6°, inciso VIII. Dito isto, auspicioso recordar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, portanto, acaso identificado pelo julgador deve proferir decisão judicial em tal desiderato na fase instrutória, de modo a permitir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, em sintonia com o Informativo n° 701, de 21 de junho de 2021 - Resp 1.286.273-SP, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova ao encargo da parte ré, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser elucidada durante a instrução repousa em saber se os juros remuneratórios praticados no contrato havido entre as partes estão de acordo com a taxa média de mercado para a relação jurídica entabulada. A questão admite a prova documental, que as partes já tiveram a oportunidade de amealhar nos autos, bem como a prova pericial contábil. Determino a realização de perícia contábil, a fim de que se verifique eventual abusividade dos juros incidentes na avença. Assim, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato objeto da presente demanda e ficha gráfica do contrato em questão, caso assim já não tenha feito, sob pena de se admitirem como corretos os valores articulados pela autora na inicial, havendo recusa ilegítima, na forma do art. 400 do CPC, e a dispensa da perícia, inclusive. Sobrevindo a documentação acima, mormente a ficha gráfica do financiamento, fica MOMEADO o Sr. RICARDO BENEVIDES FERREIRA, CRC/BA CRCBA042590/O-7, cadastrado no sistema de perícias do e.TJBA, para esse desiderato, devendo dizer se aceita a designação, pois deverá elaborar e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da referida perícia, observando os requisitos do art. 473 do CPC e respondendo eventuais quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada, Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor dos honorários periciais a serem custeados pela Parte Requerida (inversão do ônus da prova, bem como parte que requereu a perícia - id. 404155638), mediante depósito judicial. Após a apresentação das informações acima, FACULTO às partes: i) arguirem eventual motivo de impedimento ou de suspeição do perito; ii) impugnarem a proposta de honorários; iii) indicarem assistentes técnicos e; iv) formularem quesitos que pretendem sejam esclarecidos pelo expert, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 465 do CPC/2015. INTIMEM-SE PARA TAL DESIDERATO. Superada esta etapa e não sendo impugnada a nomeação, o perito deverá marcar a data da perícia e comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes. Os honorários do perito devem ser custeados/antecipados, pela parte requerida, pelo quê deve ser intimada para providenciar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §4º do CPC. Em tal desiderato, fica autorizado o pagamento adiantado de até 30% do valor dos honorários, caso assim seja requerido e justificado pelo Sr. perito. Realizada a perícia e com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo requerimentos façam os conclusos para exame. Caso contrário, decorrido o prazo e não havendo nenhuma manifestação/requerimento, INTIMEM-SE as partes para apresentação dos memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso assim desejem. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Declaro o presente feito saneado. Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável Atribuo à presente força de mandado. Publique-se. Cumpra-se. GUANAMBI-BA, data do sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO em substituição