Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: ALZERINDA MARTINHA DE ARAUJO PORTELA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607-A) V J/ R DECISÃO ALZERINDA MARTINHA DE ARAUJO PORTELA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas. Disse que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 2.158,61 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos). Afirmou que jamais realizou qualquer proposta de contratação com a empresa ré. Explicou que, após o ocorrido, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, que informou a impossibilidade de cancelamento administrativo do contrato, mas forneceu cópia do instrumento supostamente firmado, no qual constava assinatura falsa. Ressaltou que registrou boletim de ocorrência diante da fraude perpetrada. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinado ao requerido que se abstivesse de efetuar descontos relativos ao contrato impugnado. No mérito, pediu a procedência da ação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em decisão de ID 93448768, a magistrada deferiu a gratuidade da Justiça e a tutela de urgência. O réu apresentou contestação no ID 93448774, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda. Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 93448783. A magistrada, ao constatar a necessidade de prova técnica, determinou a conversão do feito para o rito do procedimento comum e ordenou a realização de perícia grafotécnica (ID 93448794). O laudo pericial foi anexado ao ID 93448827, e foi objeto de impugnação do acionado, no ID 93448832. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 93448834). Declarou inexistente a relação jurídica referente ao empréstimo questionado, condenou o Acionado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC, com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo. Condenou o Réu, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Autorizou a compensação com o valor creditado em benefício da autora. Por fim, impôs ao Acionado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo acionado (ID 93448840), foram acolhidos parcialmente para adequar os indexadores de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024 (ID 93448844). Irresignado, o Acionado interpôs recurso de apelação no ID 93448848. Afirmou que inexistiu dano material a ser indenizado, visto que os valores descontados foram devidamente repassados, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo suportado pela parte autora, tratando-se de alegações desacompanhadas de comprovação nos autos. Subsidiariamente, pleiteou que os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais fossem aplicados a partir da citação ou do arbitramento. Defendeu a inocorrência de dano moral e requereu, caso mantida a condenação, a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por fim, pediu o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 93448852, sem suscitar preliminares. É o relatório. DECIDO. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter a declaração de inexistência de débito proveniente de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter firmado com o Banco Réu, com a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, e de receber indenização, a título de dano moral. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre os contratantes. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores." (in: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) Na hipótese em exame, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos da Apelada, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter entabulado. Apesar de o Apelante sustentar a regularidade da contratação, foi realizada prova grafotécnica e o perito do Juízo afirmou, categoricamente, a divergência nas assinaturas. Vejamos a conclusão do laudo (ID 93448827): "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (grifei) O laudo também identificou divergências substanciais, apontou que a assinatura questionada possui ritmo fraco, dinâmica baixa e velocidade lenta, incompatíveis com os padrões da Autora, concluindo que há divergência de 81,82% nos elementos de ordem geral, o que confirmou que não veio do punho caligráfico da autora. Desse modo, ficou evidente que o Banco não se desincumbiu do ônus probante a ele atribuído (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e que as meras alegações de disponibilização de TED não foram, por si só, capazes de refutar a fraude constatada por prova técnica, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato, como bem decidido pelo Juízo precedente. No tocante à restituição do indébito, a realização de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação da regularidade na contratação do empréstimo, configura conduta de má-fé do Banco e deveria incidir a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a sentença impôs a restituição de forma simples, sem interposição de recurso pela Autora, devendo, portanto, ser mantida. Sobre o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao dano material, não podem ser acolhidos. A tentativa de fazer incidir os juros e a correção monetária a partir da citação contrariou a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. No caso, reconheceu-se a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, de forma que o desconto indevido no benefício do Recorrido configurou ato ilícito e responsabilidade extracontratual. Por essa razão, incidiram as Súmulas 43 e 54 do STJ, que estabelecem: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Diante disso, revelou-se correta a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária desde o evento danoso, conforme determinado na sentença. Quanto a ocorrência de dano moral, a privação que sofre a pessoa idosa e aposentada de perceber, na integralidade, o seu benefício previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar. Em situações como a dos autos, a jurisprudência desta Corte tem acolhido o pedido indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80007545120218050130, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelações contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos referentes a empréstimo, seguro e tarifas bancárias não autorizadas, com condenação à repetição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos contratos questionados diante da impugnação da assinatura; (ii) definir a forma de restituição dos valores; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A prova pericial grafotécnica atestou a falsidade da assinatura da autora em contrato de empréstimo, com uso da técnica de decalque. 4. Não comprovada a contratação válida de seguro e cesta de serviços bancários. Elementos como gravação e assinatura eletrônica mostraram-se frágeis. 5. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS). 6. Configurado dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, gerando abalos à esfera extrapatrimonial da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de valores fundada em contrato cuja assinatura foi considerada falsa por perícia grafotécnica. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Configura dano moral o desconto indevido sobre verbas alimentares, ensejando reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS. (TJ-BA - Apelação: 80002581420238050110, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (destaquei) O valor da indenização, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, é imprescindível ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte prejudicada, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição socioeconômica das partes. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (in: Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015). De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". (grifei) (in: Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). No caso sob análise, o magistrado fixou a verba indenizatória em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), menor que o valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça em situações similares, sendo, por isso, descabida a sua redução. Outrossim, o Banco Recorrente sustenta que os juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral, devem incidir apenas a partir da data do arbitramento, invocando, para tanto, a Súmula 362 do STJ. Todavia, a tese não merece ser acolhida. Isso porque o enunciado da Súmula 362 do STJ dispõe exclusivamente acerca do termo inicial da correção monetária sobre o dano moral, sem tratar dos juros moratórios. Desse modo, uma vez atestada a ausência de contratação legítima do empréstimo consignado sub judice, restou caracterizada a hipótese de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É nesse sentido o posicionamento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Inconteste a responsabilidade dos réus/apelantes, que permitiram a celebração de contrato de empréstimo por terceiro em nome da autora/apelada, procedendo, na sequência, a inclusão indevida do seu nome no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por inadimplência. 3. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se exacerbado, merecendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano, bem como frente ao poderio econômico dos bancos réus/apelantes, que descumpriram seu dever de cuidado. 4. Conforme consignado na sentença, o marco inicial da correção monetária é o da data em que arbitrada a quantia a título de danos morais, conforme Súmula nº 362/STJ e, dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, não merecendo, pois, reparo o ato judicial atacado. 5. Não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação 02018921920168090051, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviços geram indenização por danos morais, que deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJ-MS - AC: 08055253220208120029 MS 0805525-32.2020.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) Nesses termos, deve ser mantida a sentença, porque proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e legislação em vigor, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-72.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível