Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AVATHEA VIRISSIMA DA PAIXAO e outros (99) Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO (OAB:BA25776)
REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB:SP235057), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB:SP160558), ALESSANDRA CRISTINA CAVALCANTI SABINO (OAB:RJ112384), AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB:RJ189173), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076883-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AMBIENTAL, proposta por AVATHEA VIRISSIMA DA PAIXAO e outros em face da CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros. Em contestação o demandado CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aduz preliminar de ilegitimidade ativa (ID 154827539). Sobre o tema, deve-se observar o precedente obrigatório do STJ (Tema Repetitivo 680), que exige o registro de pescador profissional e a habilitação ao seguro-defeso (ou outros elementos equivalentes) para pleitear indenização por dano ambiental: Tema Repetitivo 680: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." No caso concreto, as carteiras, juntadas sob ID 40879914, 40879943, 49788751 e seguintes, apresentam irregularidades (ausência de validade ou vencimento anterior ao dano narrado) e algumas estão ilegíveis. Dessa forma, a fim de apreciar a legitimidade ativa dos demandantes, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos prova documental da qualidade de pescadores, consistente no registro de pescador profissional e/ou a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período em que pretendem a indenização pelos danos ambientais apontados na peça exordial (2014 à 2019), sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, deve o advogado dos autores apresentar procurações atualizadas nas quais conste a ciência inequívoca dos demandantes acerca da existência de ação coletiva em curso versando sobre o direito aqui postulado (ação civil pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304, ajuizada pelo Ministério Público, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Feira de Santana), uma vez que o ajuizamento da presente demanda importa em renúncia aos eventuais efeitos favoráveis da sentença a ser proferida naquela ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de março de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito