Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Marlene Santos De Jesus Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098097-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SANTOS DE JESUS Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8098097-80.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta por MARLENE SANTOS DE JESUS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8098097-80.2020.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinta a presente execução, com resolução de mérito em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, condenando a Executada em custas processuais (e. 6986028): “...Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.” Irresignada, a Apelante recorreu (e.69860303), postulando, a concessão da gratuidade judiciária, declarando, que,“a decisão que indeferiu a justiça gratuita, não levou em consideração a juntada da declaração de hipossuficiência, da qual a mesma confirma a sua situação de impossibilidade de arcar com quaisquer custas judiciais”. Com esse argumento, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Ante a ausência de preparo e havendo pedido de gratuidade judiciária, foi convertido o feito em diligência e determinado à Apelante a juntada de documento hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira (e.71273532). Em cumprimento ao despacho, a Recorrente informou que “juntou aos autos em ID 69860304, Carteira de Trabalho Digital, comprovando que a mesma encontra-se sem vínculo empregatício, sendo assim também isenta de IRPF” (e.71321284). É o Relatório. D E C I D O Com efeito, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC, que dispõe: “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Assim, considerando os fatos extraídos dos autos de origem e levando em conta a documentação juntada aos autos, não verifico fundamentos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos, considerando que apenas juntou cópia de Carteira de trabalho Digital, na qual apenas constam os dados pessoais da executada, nada mais. Ademais, a Recorrente, sequer juntou aos autos declaração de renda, consoante determinado, documento hábil a comprovar os rendimentos e os meios de sobrevivência. Efetivamente, os elementos de prova de suposta carência financeira carreados, são insuficientes a afastar a responsabilidade pelo ônus do processo. Ora, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entretanto, cumpre esclarecer que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, que assim dispõe: “Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Verifica-se, pois, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Esse é, inclusive, o entendimento exarado no novel CPC, art. 99, § 2º. Vejamos: “Art. 98, [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]” Portanto, a alegação de hipossuficiência pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que a Executada tem condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, para o deferimento da gratuidade postulada, são necessários mais que meros indícios de carência de recursos, devendo a parte demonstrar, por meio de documentos hábeis, atualizados, que realmente está sem condições de arcar com as despesas judiciais. Nesse sentido, já resta consagrado pela jurisprudência o entendimento de que a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014) Assim, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da Apelante para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausentes comprovantes atuais da alegada hipossuficiência, não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. - Constatada nos autos a condição do requerente em suportar com o valor das custas processuais, não se justifica a concessão ao mesmo dos benefícios da justiça gratuita.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0520.13.002744-1/001, Rel. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julg. 24/02/2016, publ. 29/02/2016). Do exposto, não subsistindo argumentos que autorizem a concessão da benesse, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos lançados. P., Intime-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM09