PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK
Autor
LUIZ FERNANDO SACHET
Reu
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB/SC 18429·CPF·Representa: Autor
PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK
OAB/BA 68244·CPF·Representa: Autor
VALTER LUIZ SANTANA
OAB/BA 8666·CPF·Representa: Autor
ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
OAB/BA 29917·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB/SC 18429·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000160-66.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000160-66.2013.8.05.0224 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte executada para tomar ciência da transferência e para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000160-66.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000160-66.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000160-66.2013.8.05.0224 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte executada para tomar ciência da transferência e para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000160-66.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000160-66.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000160-66.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de IDs. 418278697 a 418278700, no prazo de quinze dias, requerendo o que enteder de direito. O silêncio será considerado como anuência tácita ao pedido de extinção do processo por pagamento. À Secretaria para alterar a classe processual para Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000160-66.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000160-66.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de IDs. 418278697 a 418278700, no prazo de quinze dias, requerendo o que enteder de direito. O silêncio será considerado como anuência tácita ao pedido de extinção do processo por pagamento. À Secretaria para alterar a classe processual para Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000160-66.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000160-66.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de IDs. 418278697 a 418278700, no prazo de quinze dias, requerendo o que enteder de direito. O silêncio será considerado como anuência tácita ao pedido de extinção do processo por pagamento. À Secretaria para alterar a classe processual para Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:00
Mandado
20/06/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:00
Publicação
27/07/2021, 00:00
Mandado
26/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
08/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 00:00
Devolvidos os autos
08/05/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)