Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO Advogado(s):SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. ACORDO JUDICIAL QUITADO. MORA DE MAIS DE UM ANO E SETE MESES NA BAIXA DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário de veículo automotor em face de instituição financeira, objetivando a baixa de gravame decorrente de alienação fiduciária após a quitação de acordo judicial, bem como a reparação dos prejuízos morais e materiais advindos da demora na liberação da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência ou não da prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela demora na baixa do gravame após a quitação da obrigação; (iii) determinar a configuração do dano moral e do dano material; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, uma vez que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Compete à instituição financeira providenciar a baixa do gravame decorrente de alienação fiduciária, sendo irrelevante a alegação de ausência de transferência do veículo quando comprovada a titularidade do bem em nome do autor. 5. A manutenção indevida do gravame por período superior a um ano e sete meses após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, sendo presumido (in re ipsa), diante da restrição indevida ao direito de propriedade e da impossibilidade de alienação do veículo. 7. O dano material resta caracterizado pela desvalorização do bem no período em que o autor ficou impedido de vendê-lo, sendo razoável o valor fixado a título indenizatório diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. 8. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A instituição financeira responde objetivamente pela demora injustificada na baixa de gravame após a quitação da obrigação garantida por alienação fiduciária. 11. A manutenção indevida de restrição sobre veículo quitado configura dano moral presumido. 12. É indenizável o dano material decorrente da desvalorização do bem impedido de circulação econômica por culpa do credor. 13. O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, V, e 405; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, arts. 240, § 1º, e 85, §§ 11; Súmulas 43 e 362 do STJ. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.244.165/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0549087-20.2018.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0500643-30.2019.8.05.0256; TJ-BA, Apelação nº 0371494-14.2012.8.05.0001. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305291-40.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0305291-40.2014.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são apelante e apelado, respectivamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA