Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: V.D.T. DE NOVAES - ME Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589)
APELADO: CLEBER CORREIA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0500906-10.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Monitória intentada por VDT DE NOVAES - EPP, em face de CLEBER CORREIA DE SANTANA. A Autora alega que recebeu cheques de CLEBER CORREIA DE SANTANA, que foram devolvidos por falta de provisão de fundos. Embora devidamente citado, o Réu não constituiu advogado nos autos. A sentença de ID nº 299303103 deferiu o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.523,47 (três mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), conferindo ao mandado injuntivo força de execução. Certidão de trânsito em julgado de ID nº 299304266. Na petição de ID nº 299303943, a Autora requer o cumprimento de sentença e junta planilha de cálculos no valor atualizado do débito do Réu, que perfaz o montante de R$ 8.851,64 (oito mil e oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Despacho de ID nº 299304275, que determina o cumprimento voluntário da obrigação pelo Réu, sob pena de incidência das cominações legais. Certidão de transcurso do prazo sem manifestação do Réu no ID nº 299304498. No ID nº 299304687, a Autora pugna pela realização de penhora nas contas bancárias do Réu. Após migração do processo do SAJ para o PJE, foi proferida sentença de ID nº 408713004, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Embargos de Declaração da Autora de ID nº 409851533. Decisão de ID nº 434782958, rejeitando os aclaratórios e mantendo a sentença extintiva. Irresignada, a Autora maneja recurso de apelação de ID nº 441615319. No ID nº 441649176, a Autora requer o desentranhamento do recurso de apelação, a declaração de nulidade da segunda sentença (ID nº 408713004) e a retomada do cumprimento de sentença da primeira sentença (ID nº 299303103). Remetidos os autos ao Segundo Grau, o Exmo. Relator, Desembargador Antônio Maron Agle Filho, não conheceu da apelação por intempestividade. Embargos de declaração da Autora/Apelante no ID nº 476412554. Através da decisão monocrática de ID nº 476412557 o Relator acolheu os embargos declaratórios para anular a decisão que não conheceu da apelação, bem como para determinar o retorno dos autos à origem. A Autora, na petição de ID nº 476676180, requer o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a sentença de ID nº 299303103 julgou procedente a ação monitória para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.523,47 (três mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Na fase de cumprimento de sentença, este Juízo, por equívoco, julgou extinto o processo por inépcia da petição inicial (ID nº 408713004). Note-se que a sentença extintiva de ID nº 408713004 é absolutamente inadequada, pois faz referência à pressuposto processual já superado desde a prolação da sentença de mérito de ID nº 299303103, que encerrou a fase de conhecimento. Além disso, ressalte-se que o cumprimento de sentença visa exclusivamente a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, não podendo retroagir para tratar de questões processuais atinentes à peça vestibular. Assim sendo, DECLARO NULA A SENTENÇA EXTINTIVA DE ID Nº 408713004 E TODOS OS ATOS PROCESSAIS A ELA SUBSEQUENTES. Por conseguinte, determino a retomada do cumprimento da sentença de ID nº 299303103. 1- Intime-se a Autora/Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2- Após, proceda-se a penhora online nas contas bancárias de titularidade do Réu/Executado CLEBER CORREIA DE SANTANA (CPF nº 328.084.615-34), via SISBAJUD, observando-se o quanto estatuído no art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) como de termo/auto de penhora. 3- Em seguida, intime-se o Executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art. 841 do CPC. 4- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 5- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 05 de maio de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON