Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Etiene Da Silva Santos Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098) Terceiro
Interessado: Sebastiao Fernandes Lima Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Brumado Intimação: SENTENÇA Processo nº 8003351-69.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003351-69.2016.8.05.0032 Usucapião Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lima dos Santos, inicialmente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pretendendo o reconhecimento do domínio de imóvel urbano situado na Avenida Dr. Guilherme Dias, centro, Brumado/BA, com área total de 198,90m², sendo 5,60m de frente, 6,80m de fundo, 32,70m do lado direito e 31,45m do lado esquerdo, confrontando-se pelo lado direito com propriedade de Sebastião Fernandes Lima e sua esposa, pelo lado esquerdo com a Rua Floriza Viana, ao fundo com a Rua Barão de Macaúbas e, pela frente, com a Avenida Dr. Guilherme Dias. Afirma o requerente que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta no imóvel por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição de terceiros, atendendo, assim, aos requisitos legais para a aquisição do domínio pela usucapião, conforme preconizado pelo artigo 1.238 do Código Civil. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, tais como croqui do imóvel, certidões negativas do Registro de Imóveis e documentos pessoais do autor. Determinou-se a citação dos confrontantes e dos interessados incertos, ausentes e desconhecidos, o que foi cumprido mediante mandado e edital, conforme certidões de citação acostadas aos autos. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, conforme se verifica pelos ofícios expedidos. O Município de Brumado e a Fazenda Nacional manifestaram a ausência de interesse no feito. O Estado da Bahia, por sua vez, afirmou a necessidade de apresentação do memorial descritivo do imóvel para avaliação de eventual interesse, sendo tal documento posteriormente juntado. Ocorreu, no curso da demanda, o falecimento do autor José Lima dos Santos, conforme certidão de óbito anexada. Posteriormente, foi habilitado como sucessor o herdeiro Etiene da Silva Santos, neto do autor, por ser filho de Anatólio Lima dos Santos (filho único do falecido), conforme certidões de óbito anexadas. Após o transcurso do prazo para contestação, foi certificada a revelia dos réus, não havendo manifestação contrária à pretensão autoral. O processo foi, então, concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas, uma vez que não foram arguidas nos autos e não há, de ofício, qualquer nulidade processual que invalide o presente feito. As citações foram devidamente cumpridas e as intimações das Fazendas Públicas foram realizadas de forma regular. O Ministério Público não apontou qualquer irregularidade que impeça o julgamento de mérito. 2. Mérito A presente ação visa ao reconhecimento do domínio, por usucapião, do imóvel urbano descrito nos autos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe o domínio, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para o reconhecimento da usucapião, exige-se, portanto, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, conforme os requisitos expressamente exigidos pela legislação. 3. Da posse exercida sobre o imóvel No presente caso, o requerente José Lima dos Santos alegou ter exercido posse contínua e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por mais de 20 (vinte) anos. Os documentos juntados aos autos corroboram essa alegação. O croqui do imóvel, as certidões de inexistência de registro de propriedade e o fato de o autor figurar como contribuinte do imóvel perante o Cadastro Imobiliário do Município de Brumado constituem elementos de prova suficientes para demonstrar o exercício da posse qualificada sobre o imóvel. Registre-se que, no âmbito da usucapião, é desnecessária a demonstração de justo título e boa-fé, conforme pacífica jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. ART. 1.238 DO CCB. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORES QUE DETÉM A POSSE DA ÁREA QUE SOBRA ENTRE OS TERRENOS DOS LITIGANTES. SENTENÇA MODIFICADA. Usucapião extraordinária. A característica principal desta modalidade de usucapião é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem. O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238, do CCB. Requisitos preenchidos. Os autores são possuidores do excesso de terra de 1,25 hectares que faz divisa com o terreno do réu desde 2004 e anteriormente a posse era exercida pelos antigos proprietários, dessa forma comprovada a posse com animus domini sem interrupção e oposição, restando aperfeiçoado, o suporte fático do usucapião extraordinário, sendo o decreto de procedência do pleito prescricional aquisitivo consectário necessário.DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083632752 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)" grifei. A ausência de contestação dos réus citados por edital e dos confinantes pessoalmente citados, bem como a ausência de impugnação por parte das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), reforça a presunção de veracidade das alegações autorais. 4. Do direito ao domínio por usucapião Restou configurada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, preenchendo-se, assim, os requisitos para a usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil. 5. Da sucessão processual Comprovado o falecimento do autor original, José Lima dos Santos, a sucessão processual foi corretamente deferida, habilitando-se nos autos seu neto, Etiene da Silva Santos, conforme determina o artigo 313, II, do Código de Processo Civil. A habilitação foi precedida da juntada de certidões de óbito de José Lima dos Santos e de seu filho Anatólio Lima dos Santos, comprovando-se a condição de único herdeiro do habilitante. 6. Das custas e honorários Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, não há custas processuais a serem cobradas. O reconhecimento do domínio em sede de usucapião é típico de ações declaratórias, não havendo condenação que justifique a fixação de honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO e, por consequência, declaro o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Dr. Guilherme Dias, centro, Brumado/BA, com as seguintes medidas: 5,60m de frente, 6,80m de fundo, 32,70m do lado direito e 31,45m do lado esquerdo, com área total de 198,90m², confrontando-se, pelo lado direito, com Sebastião Fernandes Lima; pelo lado esquerdo, com a Rua Floriza Viana; ao fundo, com a Rua Barão de Macaúbas; e pela frente, com a Avenida Dr. Guilherme Dias. O domínio é reconhecido em favor de ETIENE DA SILVA SANTOS, sucessor do autor falecido. Expeça-se o competente mandado de registro para que o Cartório de Registro de Imóveis proceda à transcrição do imóvel em favor do autor habilitado. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito