Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARLUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CPC, art. 8º) O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito")
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502313-48.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes vetustos autos do pedido de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, narrou a autora original, que em 29 de junho de 2017, dirigiu-se a uma agência do banco réu para efetuar um saque de sua aposentadoria, tendo permanecido em espera na fila por aproximadamente 02 horas e 01 minuto, das 14h08min às 16h09min. Sustentou que tal demora viola a legislação municipal, que estabelece tempo máximo de tolerância de 15 (quinze) minutos. Aduziu, ainda, como circunstância agravante, ser portadora de neoplasia pulmonar maligna, o que teria potencializado o padecimento sofrido. Por conseguinte, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida em despacho inicial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 321800960), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, sustentando que a situação narrada configura mero dissabor do cotidiano e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo prejuízo. Impugna, por fim, o valor pleiteado. Audiência de tentativa de conciliação frustrada (ID 321800978). Réplica no ID 321800984. No curso da lide, foi noticiado o falecimento da autora, com o consequente pedido de habilitação de seus herdeiros, o que foi processado. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se silentes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir A meu sentir, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. Justifico: o ordenamento jurídico pátrio, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe, como regra, o esgotamento das vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação. A resistência à pretensão pode se caracterizar com a própria citação válida, configurando-se, a partir de então, a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Destarte, rejeito a preliminar. 2.2 - Do mérito O ápice da demanda, ponto saliente e culminante da controvérsia, reside em aferir se a espera em fila de agência bancária, por tempo superior ao previsto em legislação municipal, configura, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária, especialmente considerando a condição de saúde da autora originária. De início, hei por bem assentar a incontrovérsia fática quanto ao tempo de espera. Os documentos acostados à inicial, notadamente o bilhete de senha e o comprovante de atendimento, demonstram de forma satisfatória que a consumidora ingressou na agência às 14h08min e foi atendida somente às 16h09min, totalizando uma espera de 02 (duas) horas e 01 (um) minuto. O banco réu, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo-lhe plenamente possível, por exemplo, a juntada de registros de seus sistemas internos ou de gravações do circuito de segurança. A Lei Municipal nº 2.782, de 04 de junho de 1999, estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, como tempo razoável para atendimento em dias normais, o prazo de até 15 (quinze) minutos. O tempo de espera da autora, portanto, excedeu em muito o limite legal, o que configura, de maneira indubitável, uma falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendo que a simples constatação da falha no serviço e do descumprimento da norma administrativa não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, que são percalços inerentes à vida em sociedade e que não possuem a gravidade necessária para ensejar uma reparação pecuniária. No particular dos autos, a parte autora, embora tenha alegado grande padecimento, agravado por sua condição de saúde, não logrou êxito em comprovar que a espera na fila do banco tenha lhe causado qualquer transtorno extraordinário, que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. Não há nos autos qualquer prova de que a demora tenha provocado uma piora em seu estado clínico, a perda de um compromisso inadiável ou qualquer outra consequência fática grave e concreta. A alegação de que era portadora de neoplasia maligna, não pode, isoladamente e sem a demonstração de um nexo causal direto com um dano específico, servir de fundamento para a presunção de um abalo moral indenizável. A lesão extrapatrimonial, em casos como o presente, não é in re ipsa, ou seja, não se presume da simples ocorrência do fato. Caberia à parte demandante, pois, o ônus de demonstrar que a situação vivenciada ultrapassou os limites do tolerável e causou-lhe angústia e humilhação significativas, o que não ocorreu. A espera, ainda que incômoda e excessiva, por si só, não gera o dever de indenizar se não vier acompanhada de outras circunstâncias que demonstrem a efetiva lesão à dignidade do consumidor. Nesse sentido, precedentes do STJ e do TJBA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AREsp 357.188, Julgado em 03.05.2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre o recebimento de indenização a título de danos morais pleiteado pelo autor, em decorrência da sua permanência na fila de atendimento da instituição bancária, por prazo superior ao previsto em lei. O Código Civil aduz que a responsabilidade de indenizar se vincula de forma inseparável ao ato ilícito, de maneira que, na ausência deste, inexiste o dever de indenizar. De igual forma, necessário se faz a observância de pressupostos objetivos e subjetivos, para que seja configurado o ato ilícito. Com efeito, a demora no atendimento ao consumidor, por prazo superior ao previsto em lei, constitui em falha na prestação do serviço, entretanto, não gera necessariamente o dever de indenizar por danos morais, configurando mero aborrecimento. Recurso desprovido. (TJBA - Apelação: 0502596-71.2017.8.05.0103, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/03/2024) Por conseguinte, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe, por absoluta ausência de comprovação do dano. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito