Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0505773-07.2018.8.05.0039.
AUTOR: APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: APELADO: ANDERSON DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em face de ANDERSON DA SILVA ALMEIDA. Compulsando os presentes autos, verifico que, na homologação de acordo celebrado entre as partes no bojo de execução de título extrajudicial, consta petição formalizada ID's 506027064/ 510778638/514155814. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Intimem-se. Publiquem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Sem custas de arquivamento. Camaçari-BA, 11 de novembro de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito NN