Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANATALIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468)
APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500313-41.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de ação Indenizatória, cujo julgamento em segunda instância resultou no parcial provimento do recurso, para determinar a restituição do valor pago pelo produto, conforme acórdão proferido pela Quinta Câmara, transitado em julgado, conforme certidão em ID 477950048. A empresa Electrolux do Brasil S/A comprovou o pagamento da quantia de R$ 8.832,34 (ID 477950046) e requereu que fosse autorizada a recolha do produto na residência da consumidora, alegando que a restituição do preço implica devolução do bem, sob pena de enriquecimento ilícito (petições IDs 477950047 e 507509639). Em cumprimento ao despacho anterior (ID 490052430), houve intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, tendo sido certificada a inércia, conforme certidão de decurso de prazo (ID 502931924). Também foi deferida a expedição de alvará referente ao valor depositado voluntariamente (ID 495248980). É o sucinto relatório. Decido. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente a restituição do valor pago pelo produto, sendo essa a obrigação imposta à parte ré. Conforme verificado nos autos, a autora não se manifestou sobre a retirada do produto, mesmo após regularmente intimada, conforme certidão (ID 502931924). Contudo,
trata-se de refrigerador adquirido há mais de 10 anos, que já apresentava defeito à época. A ré, ora executada, não apresenta qualquer fato que justificasse interesse jurídico e/ou econômico na devolução da sucata, além de acarretar transtornos à autora/consumidora e despesas com transporte. Ante o exposto: a) indefiro o requerimento da ré; b) declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do CPC. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária