Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFINO XAVIER DA COSTA NETO Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
REU: ALBERTO CARLOS DA ROCHA BRITO Advogado(s): SENTENÇA Através da petição constante nos autos, as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no documento de ID 525911158 dos autos, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, estes deverão ser rateados igualmente pelas partes. R.I.C. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, conforme estabelecido em acordo. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com as formalidades legais. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MONITÓRIA n. 8000802-04.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA