Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Auto Posto R E Queiroz Ltda
Executado: Ezequiel Gomes De Araujo Matos Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002483-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: AUTO POSTO R E QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002483-93.2023.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Auto Posto R. e Queiroz Ltda. e Ezequiel Gomes de Araújo Matos Queiroz. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Exequente opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e indeferiu o requerimento de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. No recurso, a Embargante argumenta a existência de omissão e contradição do pronunciamento judicial, aduzindo o pleno cabimento da suspensão do processo até que a parte cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do CPC. Ao final, a Embargante pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual RECEBO os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão interlocutória passível de insurgência via embargos de declaração, pois a matéria alegada foi exaustivamente deliberada no pronunciamento vergastado. Ora, a pretensão de sobrestar o processo até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para outubro de 2030, não tem a menor pertinência e necessidade. Com efeito, é forçoso esclarecer que a transação devidamente homologada pelo juízo constitui título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo o respectivo cumprimento de sentença, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. A propósito, se houver inadimplemento, cabe apenas realizar o prosseguimento do processo com o objetivo de alcançar a satisfação da dívida em aberto. Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade da fase executória, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito com vistas a dar início a fase de cumprimento da sentença. Não há, assim, prejuízo no indeferimento do pedido de suspensão do processo, não havendo utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento. Assim, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 313, inciso II, e art. 922, ambos do CPC, reitero que o prazo para suspensão consignado no termo de acordo não se demonstra razoável, posto impor ao Poder Judiciário muito tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Nesse passo, considerando o prazo para cumprimento do acordo firmado entre as partes, torna-se necessária e razoável a baixa e arquivamento do processo. Ademais, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que os embargantes pretendem rediscutir a matéria apreciada e decidida, travestindo os alegados erros de julgamento em omissão inexistente, na medida em que a sentença enfrentou todas as questões controvertidas pelas partes.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, matendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito