Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Auto Posto R E Queiroz Ltda
Executado: Ezequiel Gomes De Araujo Matos Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002483-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: AUTO POSTO R E QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002483-93.2023.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de AUTO POSTO R E QUEIROZ EIRELI e o Devedor/avalista/solidário, EZEQUIEL GOMES DE ARAUJO MATOS QUEIROZ. Compulsando os autos, afere-se que as partes, conjuntamente, realizaram uma composição amigável, quanto ao objeto da demanda, juntando aos autos o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação e suspensão do processo. (ID: 422029473) Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Consta no referido termo de transação, que o requerido, após reconhecer formalmente a existência do débito de R$ 115.051,01 (cento e quinze mil e cinquenta e um reais e um centavo) e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, os devedores oferecem e o credor aceita recebê-lo por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a serem parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 2.426,19 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) nela já incluso a taxa de 1,0% a.m, pré-fixadas, iniciando os vencimentos em 22/02/2024 e a ultima em 22/01/2028, esta no valor de R$ 2.425,82 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Verifica-se da referida petição que o demandante traz acordo entabulado com o devedor, requerendo, portanto, a homologação e suspensão até que o mesmo seja integralmente cumprido. Pois bem, neste aspecto tem-se que embora a suspensão do processo nesta fase seja possível, é forçoso esclarecer que o artigo 5o, inciso LXXVIII da CF/88 traz no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico. Deste modo, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC,o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para suspensão, não se demonstra razoável, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Doutra banda, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição ID: 422029473, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. A teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Neste sentido, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo. Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição ID: 422029473, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n. 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, pelos motivos já mencionados. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. Custas recolhidas, conforme comprovantes de pagamento colacionados nos autos. Considerando a ausência de sucumbência, deixo de fixar verba a título de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz Titular da Vara Cível