Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VERUSKA MAGALHAES ANELLI
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cartão de Crédito] 8006755-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega, em suma, a contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 477923868), defendendo a regularidade da contratação. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 485731532). Em decisão saneadora (ID 497341538), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado (ID 505657450), enquanto o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora (ID 500572775), o que foi deferido (ID 512254717). Após reiteração (ID 526659487), a instituição financeira respondeu ao ofício, juntando os extratos solicitados (ID 526875798). Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Postas as alegações das partes e analisados os documentos carreados, constato que as diligências probatórias pertinentes à fase de conhecimento foram exauridas, estando o feito maduro para o julgamento. Declaro, pois, encerrada a fase de instrução processual. Contudo, verifico a existência de questão prejudicial que obsta o imediato julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em detrimento de um empréstimo consignado comum, matéria que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 20, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A admissão do referido incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, acarreta a suspensão obrigatória de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no estado e versem sobre a mesma questão de direito. Dessa forma, considerando a identidade temática entre a presente demanda e o objeto do IRDR Tema 20, a suspensão do processo é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Posto isso, declaro encerrada a fase de instrução e, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 20, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito