Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8011330-25.2022.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RESIDENCIAL AMERICA HOUSE SPE LTDA em face de EWERTON RAMALHO PEIXOTO GONCALVES, devidamente qualificados, alegando a autora, em síntese, que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de contrato de compra e venda do imóvel identificado como unidade autônoma nº 170, integrante do empreendimento denominado Residencial América House, na importância de R$ 24.704,02 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos). Juntou documentos ID. 195663214 à 195663221. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID. 443481309) requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a cobrança referente às 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 632,52 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) está excessiva, uma vez que equivale a R$ 12.650,40 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), de modo que o valor cobrado é o dobro do débito original. Aponta que foram realizados 7 (sete) pagamentos, totalizando a quantia de R$ 4.531,52 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), o que foi ocultado pela autora/embargada. Afirma, ainda, que por ser o empreendimento firmado na modalidade APOIO A PRODUÇÃO DE RECURSO HABITACIONAL, não tem a incidência de correção, de maneira que é indevido o valor cobrado de R$ 7.589,43 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Por fim, aduziu que as despesas administrativas são indevidas e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora/embargada apresentou manifestação - ID. 451911600. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, observa-se que os documentos juntados aos autos denotam a real possibilidade de a parte interessada arcar com o pagamento das despesas processuais, que, como já ressaltado em provimento anterior do juízo, refletem a contraprestação pelo serviço judicial, que é, em regra, oneroso. Ausentes, a nosso ver, por aferição criteriosa e objetiva, os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada concretamente a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO O PLEITO formulado pelo acionado. Ultrapassado esse ponto, verifico que existe preliminar arguida ainda não enfrentada por este Juízo, ao qual passo à respectiva análise. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte ré que o contrato juntado pela autora não possui a sua assinatura, de modo que a inicial estaria inepta. Contudo, afasto a preliminar em destaque, uma vez que a requerente cumpriu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, sendo, ainda, possível aferir que o documento juntado no ID. 195663216, encontra-se devidamente assinado pelo embargante e, além disso, o mesmo reconhece a pactuação do negócio jurídico ao informar que realizou o pagamento de algumas das parcelas firmadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar, já passando ao enfrentamento do mérito. MÉRITO De logo, observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo. A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, pretende a requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada nos documentos juntados nos autos, que totalizam o montante de R$ 24.704,02 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos). Pois bem. Antes de adentrar na análise do direito creditício em debate, destaca- se que vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4a ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". No caso de ação monitória, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o onus probandi não foge à regra do citado artigo 373, I e II, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373, do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova que lhe incumbia; a parte ré não fez prova adversa; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX-45.2019.8.21.7000, 18o Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar). Desta forma, cabe à autora a comprovação da existência da dívida, e, ao contrário sensu, cabe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (ID's. 195663217, 195663218, 195663219 e 195663220), não prescritos. Isso porque, nos embargos monitórios (ID. 443481309), a parte ré não impugna a existência da dívida, apenas aponta o excesso da cobrança em decorrência da abusividade, das despesas administrativas, e do pagamento de 7 (sete) parcelas, como também que a modalidade de empreendimento formado não tem a incidência de correção monetária. Diante disso, passo a analisar individualmente as alegações da parte ré. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPESAS ADMINISTRATIVAS Inicialmente, em que pese as alegações do demandado a respeito da abusividade na cobrança da cláusula que fixou o pagamento de 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 632,52 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como das despesas administrativas, observa-se que o embargante não trouxe aos autos planilha discriminada do débito com a indicação do valor que entendia correto, requisitos estes imprescindíveis conforme determinação legal do art. 700, §3º, do CPC. Vejamos: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.". Sobre o tema, a jurisprudência para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTADA EM PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADO. 1. A priori, registro que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural, quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto e, de consequência, a inversão do ônus da prova, razão pela qual incabível a reforma da sentença neste ponto. 2. Na hipótese dos autos, a ação monitória trouxe a prova escrita, despida de força executiva, mov. 01, doc. 04 e 05, através da cédula rural pignoratícia e demonstrativo de débito, contendo a certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito, logo imperiosa a manutenção da sentença recorrida. 3. Com efeito, as alegações genéricas de abusividades de cobranças, sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, autoriza a rejeição dos embargos monitórios de plano; registro que no caso, a sentença recorrida já afastou a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, remanescendo apenas os encargos legais de inadimplência estabelecidos no Decreto-Lei nº 167/67 (multa de 2% e juros moratório de 1% ao mês). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515732-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Grifos nossos. Diante disso, como existem outros fundamentos na defesa apresentada por meio dos embargos monitórios, deixo de apreciar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. DÉBITO PARCIALMENTE PAGO Ademais, aponta o acionado que a parte autora teria omitido a informação de que houve o pagamento de 7 (sete) parcelas, totalizando a quantia de R$ 4.531,52 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Contudo, observa-se dos documentos que instruem a ação, que foi ajustado entre as partes o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 632,53 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), cujo primeiro vencimento ocorreria em 25/02/2018. Com efeito, ficou demonstrado no ID. 195663220, págs. 3 e 4, que o autor está cobrando a quantia referente a 11 (onze) parcelas, já que as 9 (nove) primeiras foram pagas pelo requerido, ficando o mesmo, em débito, a partir de 25/12/2018. Diante disso, não há que se falar em dívida já paga, uma vez que o débito encontra-se parcialmente em aberto, conforme devidamente comprovado pelo autor. CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, alega o embargante/acionado que o empreendimento que gerou o débito objeto da lide foi firmado na modalidade "APOIO A PRODUÇÃO DE RECURSO HABITACIONAL", de modo que não há a incidência de correção, sendo, assim, indevido o valor cobrado de R$ 7.589,43 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Todavia, extrai-se do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, que o Apoio a Produção é uma linha de crédito exclusiva disponível para as empresas do ramo de construção civil que oferece, entre alguns benefícios, "Liberdade de escolha para os clientes com a opção entre linha de crédito com a Taxa Poupança +, TR, IPCA, %CDI ou CDI + sobrepreço para as contrações com crédito SBPE e a partir de outubro de 2024 também com Recursos Livres" (https://www.caixa.gov.br/empresa/construcao-civil/apoio-a-producao/Paginas/default.aspx). Nesse sentido, não há qualquer disposição acerca da ausência de correção monetária quando o empreendimento obtiver o apoio de produção. Em verdade, é possível observar que o próprio contrato pactuado entre as partes prevê, na cláusula 4.2, a incidência da correção monetária, ao dispor que: "4.2 - SALDO DO PREÇO EM PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS: a) TODAS as parcelas descritas no Quadro Resumo das Parcelas, acima descrito, todas representadas por Nota Promissória, deverão ser pagas com correção monetária a partir da data da proposta de reserva, sendo que as que tiveram vencimento antes do "Habite-se" serão pagas com incidência de correção monetária, mensal e cumulativa, calculada com base na variação percentual de INCC-DI/FGV (variação positiva) e observando-se como data base aquela prevista no item DATA BASE adiante (...)" - ID. 195663217, pág. 4. Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos valores a título de correção monetária. Dessa forma, enfrentadas as alegações do acionado, tenho que restou comprovada a dívida, e, portanto, deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 24.704,02 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir do vencimento da obrigação (Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA... JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito