Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PEDREIRAS TERRABRAS LTDA
Réu: JADIR EPIFANIO DE SANTANA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0501047-32.2016.8.05.0080 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDREIRAS TERRABRAS LTDA em face de JADIR EPIFANIO DE SANTANA - EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 60.140,40 (sessenta mil, cento e quarenta reais e quarenta centavos). A exequente peticionou aos autos noticiando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da empresa executada restou infrutífera. Diante da frustração das medidas constritivas, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas e constrições patrimoniais em nome de JADIR EPIFANIO DE SANTANA (pessoa física), CPF nº 225.279.905-68. Requereu, ainda, a autorização para consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG em nome do empresário individual, bem como a homologação dos cálculos atualizados apresentados. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de realização de medidas executivas diretamente sobre o patrimônio pessoal do empresário individual JADIR EPIFANIO DE SANTANA, titular da firma individual executada JADIR EPIFANIO DE SANTANA - EPP. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer procedimento de sucessão processual. A empresa individual, também denominada firma individual, constitui mera ficção jurídica que permite à pessoa física exercer atividade empresarial com certas prerrogativas formais (inscrição na Junta Comercial, CNPJ próprio, nome empresarial), mas sem que isso implique a criação de pessoa jurídica autônoma ou separação patrimonial entre a empresa e seu titular. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual. Ambos constituem a mesma realidade jurídica e patrimonial, respondendo o empresário individual ilimitadamente com todos os seus bens pelas obrigações empresariais assumidas. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Como se extrai do julgado acima transcrito, o empresário individual responde pela dívida da firma sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. No caso dos autos, JADIR EPIFANIO DE SANTANA é empresário individual, titular da firma JADIR EPIFANIO DE SANTANA - EPP. Não se trata de sociedade empresária (limitada, anônima ou em comandita), mas de empresa individual, na qual inexiste distinção entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal do titular. Assim, frustradas as tentativas de localização e constrição de bens em nome do CNPJ da empresa executada, é medida de rigor a realização das mesmas diligências em nome do CPF do empresário individual, não por força de desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, mas pelo simples reconhecimento de que ambos (empresa individual e pessoa física do titular) constituem a mesma realidade patrimonial.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e DETERMINO: 1. O prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas e medidas constritivas sobre o patrimônio de JADIR EPIFANIO DE SANTANA, CPF nº 225.279.905-68. 2. A realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de JADIR EPIFANIO DE SANTANA, CPF nº 225.279.905-68, até o limite do valor da execução atualizado. 3. A realização de consulta, restrição e penhora de veículos via RENAJUD em nome de JADIR EPIFANIO DE SANTANA, CPF nº 225.279.905-68. 4. Com os resultados, intimem-se as partes para manifestação. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito