Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO (OAB:BA34294-A), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095-A)
APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0580455-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95394707) interposto pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo incólume a sentença proferida no ID 82826364. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88468736): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 487, INC. II, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5.º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é aplicável às ações monitórias, podendo ser reconhecida de ofício quando constatada a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, ainda que antes da citação válida do réu. 2. Na hipótese, restou evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a última tentativa de citação da parte ré, sem êxito, mesmo após diversas diligências, incluindo consultas a sistemas oficiais, sendo insuficiente a alegação de diligência pendente para afastar a prescrição. 3. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, para pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. O despacho citatório somente tem efeito interruptivo da prescrição se seguido de citação válida, o que não ocorreu nos autos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 93276255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A alegação de contradição fundada na divergência entre o entendimento do acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica não configura contradição interna ao julgado. 3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os argumentos das partes, concluindo pela incidência do prazo quinquenal (art. 206, § 5.º, inc. I, do CC), afastando a tese de prescrição decenal. 4. Inexistente vício no julgado, impõe-se o desprovimento dos embargos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205, do Código Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. As contrarrazões não foram apresentadas (ID 95666563). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 205, do Código Civil: O acórdão recorrido não infringiu o disposto no art. 205, do Código Civil, porquanto manteve a sentença de piso que reconheceu a prescrição intercorrente, consignando o seguinte (ID 90977649): […] Inicialmente, cumpre observar que o instituto da prescrição intercorrente, embora tradicionalmente associado ao processo de execução, é plenamente aplicável às ações monitórias, sobretudo em hipóteses como a dos autos, nas quais a inércia da parte autora inviabiliza o impulso oficial do feito. No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em dezembro de 2015, com o objetivo de cobrança de valores decorrentes de débitos de consumo de energia elétrica. Ao longo de mais de oito anos, foram promovidas sucessivas tentativas de localização e citação da parte ré, por meio de diligências em endereços diversos, consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. A última certidão lavrada pelo oficial de justiça, datada de 14/11/2023, atesta que a requerida teria retornado à Itália após o falecimento de seu esposo durante a pandemia da Covid-19. Ainda que a parte autora tenha demonstrado alguma diligência, o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a decisão que reconheceu a prescrição é superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo antes da efetiva citação, desde que demonstrada a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, sem que tenha havido evolução processual capaz de interrompê-lo (REsp 1.340.553/RS). Outrossim, não há falar em retroação dos efeitos interruptivos do despacho citatório nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, quando sequer se logra êxito na concretização da citação. A ausência de angularização da relação processual impede a produção de efeitos jurídicos capazes de afastar a prescrição. A alegação de pendência de análise de nova diligência de localização por meio do sistema SNIPER, ao tempo da prolação da sentença, não tem o condão de afastar a conclusão do juízo a quo, haja vista que a diligência pretendida não se mostrava, à evidência, apta a elidir o decurso de prazo prescricional já consumado. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, diante da inércia processual prolongada e da impossibilidade de localização da parte ré, sem que se possa imputar ao Poder Judiciário responsabilidade pela paralisação do feito. [...] Desse modo, no que tange à matéria relativa à prescrição intercorrente, verifica-se que o posicionamento constante no Acórdão vergastado, se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. […] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.). (destaquei) […] V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.400.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.). (destaquei) Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do Acórdão recorrido, no caso concreto, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ggs//