Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Isa De Souza Macedo (OAB:BA34294) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Reu: Raffaella Braccianti Conti Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0580455-52.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI, objetivando o recebimento do valor de R$ 182.619,33 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), referente a débitos de energia elétrica não pagos entre abril de 2004 e julho de 2015. A ação foi distribuída em dezembro de 2015, sendo determinada a citação da ré. Após diversas tentativas frustradas de localização e citação da requerida entre 2017 e 2024, incluindo diligências em diferentes endereços, consultas aos sistemas INFOJUD e tentativas de citação por oficial de justiça, não foi possível efetivar a citação válida da parte ré. A última certidão do oficial de justiça, datada de 14/11/2023, informou que a requerida teria retornado à Itália após o falecimento de seu esposo durante a pandemia de Covid-19. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II do CPC. No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover os atos necessários ao regular andamento do processo por prazo superior ao prescricional. No presente caso, desde o ajuizamento da ação em 2015 até a presente data, passaram-se mais de 8 anos sem que tenha sido possível realizar a citação válida da parte ré, não obstante as diversas tentativas realizadas. Importante destacar que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que todas as diligências requeridas pela parte autora foram prontamente atendidas. A impossibilidade de localização da ré, que aparentemente retornou ao seu país de origem, impediu o regular prosseguimento do feito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que, mesmo com a diligência do autor, não se consegue localizar o réu para citação por período superior ao prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS). DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 19 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular