Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Paes Mendonca Sa Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758925-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0758925-13.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona erro material e omissão no julgado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargado. O recorrente alega que o Acórdão cometeu um erro material ao afirmar que a execução fiscal de origem busca a satisfação do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, quando na verdade a execução fiscal busca exigir supostos débitos de IPTU e TLP. Afirma que houve omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso em tela. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que Órgão Julgador sane os vícios apontados e mantenha a sentença de origem apelada. O Município de Salvador apresentou contrarrazões no ID 76331471, refutando as alegações dos aclaratórios e pugnando pelo seu não acolhimento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016). 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” No caso sub judice, o acórdão atacado enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente. Para que não paire dúvida, eis a transcrição de trecho do julgado que aborda a matéria tida como omissa: O feito permaneceu sem movimentação efetiva até o dia 04/08/2017, quando a magistrada a quo prolatou a sentença ora recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução de mérito. O inconformismo do Município se dá, essencialmente, em razão da alegação de inocorrência da prescrição intercorrente, tendo insistido, por isso, na aplicação da súmula 106 ao caso concreto acreditando que a demora no andamento do feito não se deu em face da inércia do credor, mas por motivos inerentes aos próprios mecanismos do judiciário. Sobre a configuração da Prescrição Intercorrente, o STJ, ao apreciar o Resp nº 1340553/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” No caso concreto, observa-se que a magistrada sentenciante pautou-se em marcos equivocados para fins de delimitar a configuração da prescrição intercorrente, a qual, conforme bem explicitado no Apelo em exame, não se operou no caso concreto. Isso porque não houve sequer o cumprimento da determinação contida no despacho inicial para que fosse procedida a citação da parte Executada, ressentindo-se os autos, inclusive, de qualquer elemento indiciário de que o cartório tenha expedido, por qualquer meio, comunicação ao endereço indicado pelo Exequente. Ademais, a magistrada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deveria intimar a Fazenda Pública municipal para informar sobre causas de suspensão e interrupção da prescrição, bem como fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, não tendo isso ocorrido, na hipótese. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1340553/RS, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em análise, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Assim, os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. No que toca o alegado erro material, de fato há uma falha sanável no Julgado. No corpo da fundamentação foi dito que: “Colhe-se dos autos que o Município do Salvador ajuizou Execução Fiscal em data de 13/08/2012, buscando a cobrança de crédito tributário proveniente da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e acréscimos legais.”Quando o correto seria: “Colhe-se dos autos que o Município do Salvador ajuizou Execução Fiscal em data de 13/08/2012, buscando a cobrança de crédito tributário proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009/2010/2011.”
Ante o exposto, o voto é no sentido de, sem modificação do julgado, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o erro material constante no julgado embargado, para faze constar no 4º parágrafo da fundamentação da decisão de ID 73887701, o seguinte texto: “Colhe-se dos autos que o Município do Salvador ajuizou Execução Fiscal em data de 31/07/2012, buscando a cobrança de crédito tributário proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009/2010/2011.” No mais mantenho a Decisão nos moldes em que fora julgado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devidamente certificado, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição. Salvador, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR