Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA (OAB:BA7392-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO LOPES CABRAL Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872-A), THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929-A), MARIA JULIA SANTOS BARBOSA (OAB:BA82403-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010510-33.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS ANTONIO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8010510-33.2024.8.05.0113, julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo hígida a execução de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOPES CABRAL. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando, em síntese, as teses de prescrição e nulidade da execução. Sustenta que sua ciência sobre o débito, na qualidade de advogado da antiga proprietária em processo anterior, não supre a necessidade de citação válida para fins de interrupção da prescrição. Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o Condomínio Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e destacando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira demanda em 2018, bem como a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. É o relatório. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de prevenção que obsta o conhecimento do presente recurso por esta Segunda Câmara Cível, em observância ao Princípio do Juiz Natural e à necessidade de evitar decisões conflitantes. Conforme se extrai do sistema processual, os presentes Embargos à Execução são dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8009012-33.2023.8.05.0113. Nesse contexto, o Art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, reconhece expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (embargos à execução), visando evitar a prolação de decisões conflitantes. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que, nos autos da execução principal, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 8045216-56.2025.8.05.0000, distribuído em 07/08/2025 à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA. O Código de Processo Civil, em seu Art. 930, parágrafo único, é imperativo ao estabelecer que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA), em seu Art. 160, fixa a competência do Relator que primeiro recebeu recurso oriundo do mesmo feito ou de processo conexo, in verbis: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na exceção, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Desta forma, a distribuição pretérita de recurso na ação executiva fixa a competência funcional do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para processar e julgar esta Apelação, por se tratar de causa conexa e dependente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 2º, I, e 930, parágrafo único, do CPC, c/c Art. 160 do RITJBA, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, para fins de REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, integrante da Primeira Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora