Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293-A)
APELADO: REJIANE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO (OAB:BA46822-A), LUIZ CARLOS ARAUJO SILVA JUNIOR (OAB:BA62098-A), ANA DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA31577-A), DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA29001-A), BIANCA ALANE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA52631-A) A2 DECISÃO
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, aduzindo as razões da proemial. Ao que interessa, informam a exequente que o demandado quitou seu débito, conforme evento 504512656. É o breve relatório. Decido. Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais. Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924,II, do CPC, diante do cumprimento espontâneo da obrigação e, em consequência. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida. Após, o transito, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. P.R.I." Em suas razões recursais (ID. 93343450), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a restituição dos valores pagos a maior. Aduz, inicialmente, que houve extrapolação do montante fixado na execução, o qual totalizava R$16.041,38, conforme cálculo da parte exequente. Contudo, os descontos mensais continuaram mesmo após a satisfação integral da dívida, resultando em pagamento indevido no montante de R$2.638,85. Sustenta que a permanência dos descontos até abril de 2025, apesar da quitação já alcançada anteriormente, configura enriquecimento ilícito da parte exequente e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da legalidade. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a tese de restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos arts. 876 e 940 do Código Civil, além de enfatizar o dever do Judiciário em corrigir eventuais excessos verificados na execução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão recorrida, devendo ser reconhecido o excesso de execução e determinar a restituição ao Apelante da quantia de R$2.638,85, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O Apelado ofertou contrariedade ao inconformismo (id. 93343453), postulando a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, constata-se que a Apelação não deve ser conhecida, pois deixou de atender requisito formal de admissibilidade, porquanto violou o princípio da dialeticidade. Da análise dos autos, verifica-se que as razões expostas em sede recursal (id. 93343450), não combateram, especificamente, a decisão vergastada e fazem alusão a fatos e atos processuais incidentes à execução que não foram levados para solução pelo juízo primevo. Percebe-se que a pretensão do Recorrente é de sanar a questão relativa ao saldo de excesso de bloqueio em seus salários e a necessidade de apuração de saldo por excesso de bloqueio. Entretanto, a questão não foi levantada na sentença impugnada, a qual apenas reconheceu que o débito foi quitado pelo executado e ora apelante. Há inclusive certidão nos autos (id.93343432), apurando excesso de valor à disposição do juízo, os quais não foram liberados em favor da exequente. A interposição de apelação contra ato judicial diverso daquele que se pretende reformar, ou com razões que não guardam pertinência com o conteúdo do ato impugnado, impede o exame do mérito recursal. Logo, o que se verifica no presente apelo, é uma tese totalmente dissociada da discussão judicial, não merecendo, portanto, ser conhecida. Ademais, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o Recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão que se busca modificar. Consabido, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. In casu, o que se verifica é uma tese totalmente dissociada da discussão judicial. Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade (diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso". Destarte, inexiste, nas razões recursais sub examine, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, sobretudo porque os argumentos lançados nesta insurgência não fazem menção ao quanto discutido na instância primeva. Noutro giro, sobreleve-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento do direito de ação. Nesse sentido, o precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: "(...) A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II - Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021) Destarte, a violação ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015, implica desrespeito à regularidade formal do Apelo, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO. Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040410-65.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em face de SENTENÇA (ID. 402129696) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos seguintes termos: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por REGIANE OLIVEIRA MATOS, em face de