Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARINA MELO GUSMAO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028-A), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462-A)
APELADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0309757-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91896055) interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro na súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente (ID 90436570) O recurso não foi contraminutado (ID 94167984). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional" (AREsp 2965017 / PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 16/10/2025) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//