Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000423-32.2025.8.05.0000.
REQUERENTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO (OAB:BA67679)
REQUERIDO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros Advogado(s): DECISAO 1. RELATÓRIO Os exequentes Vera Maria Araújo Borges e Vinícius Araújo Borges deram início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável obtida no processo de conhecimento (ID 420939892). Na oportunidade, apresentaram os demonstrativos contábeis que apontavam o crédito total atualizado de R$ 1.376.152,19 para a obrigação de pagar principal, além de R$ 178.899,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus patronos (ID 512476417)(ID 512476434). Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução (ID 531350365). O ente público sustentou a ocorrência de equívocos metodológicos na elaboração das planilhas de atualização monetária fornecidas pelos credores. Apoiado em parecer técnico emitido pela Assessoria de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, o executado defendeu que o valor devido para a obrigação principal totaliza R$ 1.044.150,74, apontando como excesso o montante de R$ 201.296,78 (ID 531350365). Instados a se manifestarem sobre os termos da defesa do ente estatal, os exequentes apresentaram réplica (ID 534820562). Na peça de manifestação, defenderam a higidez e a conformidade dos seus cálculos originais em relação ao título executivo judicial. Contudo, postularam expressamente pela homologação imediata da quantia de R$ 1.044.150,74 incontroversamente admitida pelo Estado da Bahia, com a consequente expedição do precatório correspondente, requerendo o prosseguimento da lide quanto ao remanescente controverso (ID 534820562). A decisão interlocutória de ID 553028685 deferiu a requisição de expedição de precatório para o pagamento do valor incontroverso de R$ 1.044.150,74 (ID 553028685). Adicionalmente, para solucionar a controvérsia sobre a parcela do saldo residual, este Juízo determinou, de ofício, a realização de perícia técnica contábil, nomeando a contadora Camila Fidélis Rodrigues para atuar no encargo (ID 553028685). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Valor Incontroverso e da Expedição do Precatório Parcial A controvérsia instaurada na presente fase processual cinge-se à apuração do saldo devedor remanescente decorrente da equiparação de pensão por morte, haja vista que o executado, Estado da Bahia, impugnou parcialmente os cálculos autorais (ID 531350365). O ente público, contudo, reconheceu de maneira expressa como devido o montante de R$ 1.044.150,74 para a obrigação principal, reputando excessivo apenas o saldo que ultrapassa essa quantia (ID 531350365). Por oportuno, verifica-se que a existência de impugnação parcial não possui o condão de obstar a satisfação imediata da parcela sobre a qual não paira qualquer divergência técnica ou jurídica. Sob a égide da legislação processual civil aplicável às demandas em face da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença em relação à fração não questionada pelo executado deve prosseguir de imediato, sem que se faça necessário aguardar o desate final do incidente sobre a cota controvertida. A providência encontra amplo e pacífico respaldo no âmbito das instâncias extraordinárias, as quais consolidaram a orientação de que a expedição de precatório autônomo para o pagamento da parcela incontroversa da dívida não configura fracionamento indevido da execução contra o erário. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da expedição de requisição de pagamento para a fração incontroversa e autônoma do título executivo judicial. Nesse sentido: TEMA RG 28: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A orientação é rigorosamente seguida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a possibilidade de processamento imediato e expedição do precatório em relação aos valores incontroversos, visando assegurar a efetividade da tutela executiva. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." 3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça reitera que a matéria encontra-se pacificada, autorizando os tribunais de origem a dar regular andamento à execução da parcela não controvertida. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da condenação, uma vez pendente somente recurso do segurado. 2. A jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão do entendimento assentado pela Corte de origem a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de forma harmônica a esse entendimento, autorizando a expedição de precatório parcial nas hipóteses em que o ente público questiona apenas parte dos cálculos apresentados pela credora. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000423-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. VALOR INCONTROVERSO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO EXECUTADO INFORMANDO O VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º E ART. 535, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL DO VALOR INCONTROVERSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de precatório parcial, relativo ao valor incontroverso do crédito exequendo, em cumprimento de sentença ajuizado contra o Município de Feira de Santana. Discute-se no recurso a possibilidade de expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo antes do trânsito em julgado da totalidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de precatório para o pagamento da parte incontroversa do crédito em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a impugnação da executada for parcial. A parte executada alega não ter reconhecido valor como incontroverso, mas apresenta impugnação parcial acompanhada de planilha de cálculos que reconhece determinado montante como devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 4º, permite que, havendo impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela Fazenda Pública seja objeto de imediato cumprimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1205530 (Tema 28 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia convergem no entendimento de que a execução da parcela incontroversa do débito contra a Fazenda Pública não encontra óbice na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, sendo cabível a expedição do respectivo precatório. A planilha apresentada pelo Município indicou expressamente o valor de R$ 62.957.193,50 como sendo o "total da condenação com Selic", reconhecido na impugnação ao cumprimento de sentença. Embora o Município tenha alegado, em sede recursal, não ter reconhecido valor incontroverso, sua impugnação parcial e os documentos nela acostados evidenciam o reconhecimento de parte do crédito, o que autoriza a expedição do precatório parcial. A homologação expressa do valor pelo juízo de origem (ID 484880945) confirma a existência de parcela incontroversa, tornando-a passível de execução imediata. A magnitude do valor incontroverso não afasta a aplicação das normas e teses jurídicas que permitem a expedição do precatório parcial, pois a autonomia da parcela reconhecida como devida autoriza sua execução definitiva. O valor incontroverso pode ser destacado e incluído no orçamento público, sem prejuízo da continuidade da execução quanto à parte controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese(s) de julgamento: 1. A parte incontroversa de um crédito executado contra a Fazenda Pública pode ser objeto de expedição de precatório, mesmo que a execução total ainda não tenha transitado em julgado, em virtude de impugnação parcial da Fazenda. 2. A alegação de inexistência de valor incontroverso não prevalece quando a própria impugnação parcial e os documentos da parte executada indicam expressamente montante tido como devido, com base no teor do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3. O reconhecimento de parte do débito pelo ente público, com apresentação de planilha de cálculo, autoriza o cumprimento imediato da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º; CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1205530, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1803958/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2019; TJBA, AI 8043831-15.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: CLAUDIO TELES LIMA e outros (5) Advogado(s): SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 535, §4º, DO CPC. MONTANTE RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I- Os pagamentos referentes às condenações judiciais contra a Fazenda Pública estão submetidos ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. O CPC em vigor permite o cumprimento da parte incontroversa no art. 535, §4º, a saber: "§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República. III- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. IV - Considerando que, na espécie, a execução é fundada em acórdão transitado em julgado e que a Fazenda Pública impugnou parcialmente os cálculos apresentados, os exequentes fazem jus à expedição dos precatórios sobre os valores incontroversos. V- Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):RICARDO LOPES HAGE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. ATRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DISSONÂNCIA AO ESTABELECIDO PELO CPC/2015. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA. REGRA DE RATEIO DA DESPESA PREVISTA NO CPC/2015. VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA AJG. PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA AFASTADO DA PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a impossibilidade de atribuição unicamente ao demandado de arcar com os honorários periciais quando determinada a realização da prova ex officio pelo magistrado. 2. Honorários periciais em valor exorbitante diante da natureza e baixa complexidade da perícia a ser realizada. 3. Efeito suspensivo parcialmente deferido no id. 14371117, reduzindo os honorários periciais para R$700,00 (setecentos reais). 3. O Código de Ritos estabelece que a prova pericial, quando determinada pelo juiz de ofício, deve ser rateada entre as partes, na forma do art. 95. 4. Sendo a Autora, ora Agravada, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve o julgador observar o quanto previsto na Resolução 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. Assim, tendo o juiz determinado de ofício a realização de perícia técnica, inclusive sem oitiva da parte contrária, deveria ter estabelecido o rateio da despesa entre as partes. 6. Substituído, pelo juízo da origem, a profissional fisioterapeuta por médico para realização da perícia. Perda do objeto do agravo neste ponto. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o quanto fixado a título de honorários periciais para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo a verba ser rateada entre as partes, ressaltando que a cota de responsabilidade do autor será paga pelo Programa de Perícias Técnicas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da Resolução n. 17/2019, do Tribunal Pleno, haja vista o deferimento do benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0515493-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 8000423-32.2025.8.05.0000, em que é agravante VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. e agravado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/08/2025 ) Ademais, esta Corte de Justiça reitera a viabilidade de fracionar a expedição do precatório quando a Fazenda Pública apresenta impugnação apenas parcial em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043831-15.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043831-15.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDIO TELES LIMA e OUTROS como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-237 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043831-15.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/08/2022 ) Dessa forma, tendo em vista a concordância expressa das partes e a expressa autorização contida na decisão interlocutória de ID 553028685, impõe-se a homologação definitiva da importância incontroversa de R$ 1.044.150,74 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, devendo a requisição do pagamento ser processada de forma imediata (ID 553028685). 2.2. Da Necessidade de Perícia Contábil para a Parcela Controversa Superada a homologação do valor incontroverso, remanesce a discussão acerca do saldo remanescente, que compreende a diferença histórica substantiva de R$ 332.001,45 apontada pelos exequentes, além do montante de R$ 178.899,79 indicado a título de honorários advocatícios de sucumbência (ID 534820562). A divergência reside essencialmente na interpretação dos critérios de evolução remuneratória, gratificações específicas e formas de atualização monetária em face do regime de pensão por morte instituído pelo ex-servidor (ID 531350365). A análise pormenorizada das manifestações denota que a controvérsia contábil possui natureza complexa, de sorte que a correta apuração do crédito remanescente exige conhecimentos técnicos especializados. Para dirimir essa questão e garantir a estrita observância à fidelidade do título executivo judicial transitado em julgado, a realização de uma perícia contábil é indispensável. A iniciativa judicial de determinar a produção de prova pericial de ofício, com o fito de esclarecer os contornos fáticos e aritméticos da execução, encontra-se plenamente alinhada com as atribuições instrutórias do magistrado no processo civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apuração do valor real da condenação, quando instaurada dúvida fundada ou complexidade contábil, autoriza a nomeação de perito técnico pelo Juízo para afastar qualquer incerteza aritmética. Nesse sentido: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Quantum debeatur. Remessa dos autos à contadoria judicial. Coisa julgada. Preclusão. Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial.2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo.3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos;(ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur.6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores.7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil.9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados.IV. Dispositivo Agravo interno improvido. Portanto, resta plenamente justificada e mantida a determinação da perícia contábil nos termos delimitados na decisão de ID 553028685, cabendo ao expert judicial examinar a documentação correspondente à evolução remuneratória da ativa e apresentar o laudo técnico conclusivo para o desate definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 553028685). 2.3. Das Diretrizes e do Custeio dos Honorários Periciais No que tange aos honorários periciais, a perita contábil nomeada apresentou manifestação na qual requer esclarecimentos quanto ao valor de R$ 400,00 arbitrado a título de ajuda de custo, postulando pela aplicação dos parâmetros estabelecidos na tabela privada da Associação dos Peritos, Avaliadores e Peritos Técnicos Judiciais do Estado do Paraná, além de requerer o rateio proporcional das despesas entre os litigantes (ID 555825214). Convém pontuar que a parte exequente é beneficiária de gratuidade judiciária, fato que atrai a incidência das regras específicas de custeio por parte do Poder Judiciário, limitadas às previsões orçamentárias institucionais. Nesse cenário, revela-se inviável a aplicação de tabelas elaboradas por associações privadas de classe, como a indicada pela perita, porquanto o arbitramento dos valores destinados a remunerar o profissional em ações amparadas pela justiça gratuita deve se submeter estritamente aos limites fixados na Resolução número 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Outrossim, em se tratando de perícia determinada de ofício por este Juízo, incide a regra de rateio proporcional das despesas processuais em cotas iguais de 50% para cada parte. Considerando que a gratuidade de justiça concedida aos exequentes é de caráter pessoal, tal benesse não se estende ao executado, cabendo ao Estado da Bahia arcar diretamente com a integralidade da sua cota-parte. Por outro lado, a cota de responsabilidade dos exequentes deve ser suportada pelo próprio Tribunal de Justiça, observando-se os valores previstos na regulamentação interna para a assistência judiciária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre a forma de custeio e rateio dos honorários de perito em exames determinados de ofício pelo magistrado quando uma das partes goza dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007635-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007635-46.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada ANDRE LUIZ DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões. Presidente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007635-46.2021.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/09/2023 ) Dessa forma, a remuneração total do encargo técnico deve ser fixada de forma a compatibilizar as diretrizes da Resolução número 17/2019 com a obrigação de custeio imputável ao ente público executado, garantindo-se o equilíbrio e a viabilidade dos trabalhos sem onerar indevidamente o orçamento da administração judiciária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia para adotar as seguintes providências: Acolher o pedido de processamento imediato da obrigação de pagar incontroversa e, por conseguinte, homologar o valor incontroverso de R$ 1.044.150,74 (um milhão, quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), autorizando a expedição imediata do respectivo Ofício Precatório em favor dos exequentes Vera Maria Araújo Borges e Vinícius Araújo Borges, nos termos decididos em ID 553028685 (ID 553028685). Deliberar sobre os esclarecimentos solicitados pela perita judicial e fixar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando o rateio da despesa na proporção de 50% para cada parte litigante (ID 555825214). Determinar que o executado, Estado da Bahia, proceda ao depósito em juízo de sua cota-parte no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que a perícia foi ordenada de ofício e o ente público não é beneficiário de gratuidade judiciária (ID 553028685). Determinar que a cota-parte de 50% atribuível aos exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), seja adimplida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, em estrita observância à tabela constante da Resolução TJ/BA número 17/2019 (ID 553028685). Ordenar a intimação da perita contábil Camila Fidélis Rodrigues para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e informe se está ciente das condições de pagamento e de rateio estabelecidas nesta decisão (ID 553028685)(ID 555825214). Registrar a indicação de assistente técnica formulada pelo Estado da Bahia na pessoa de Sra. Evany Santos Ribeiro Conceição, bem como as informações funcionais fornecidas na petição de ID 557473240 (ID 557473240). Deferir o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pelos exequentes com esteio no Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria proceder às devidas marcações de preferência no sistema PJe (ID 557455373). Proceda-se à imediata desabilitação do advogado renunciante em relação aos presentes autos, consoante os termos e a solicitação formal constantes das peças de ID 548100961 e ID 557455373 (ID 557455373). Intimem-se as partes e a perita.