Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734-A), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207-A) V J DECISÃO CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA ajuizou ação de revisão contratual contra o BANCO PAN S.A., processo com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A Autora narrou ter celebrado Contrato de Financiamento de Veículo junto à parte Ré, em 03/02/2021, com o propósito de financiar a aquisição de veículo descrito nos autos, nos termos e condições ali estabelecidas. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, praticados acima da taxa média de mercado e capitalização, causando onerosidade considerada excessiva vedada pelo ordenamento jurídico. Afirmou a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência acumulada com encargos moratórios, bem como a presença de cobrança indevida de juros de mora. Defendeu a nulidade da cobrança, com a consequente exclusão ou restituição, corrigida monetariamente, das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas. Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela de urgência, a fim de se abster o Réu em incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, permitir o depósito das parcelas em valores que entende incontroversos, além de manutenção da posse do veículo. Ao final, pediu a procedência da demanda, com a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral. A gratuidade da Justiça foi concedida e indeferido o pedido de tutela de urgência. (ID 75859717) O Acionado contestou o feito, para refutar as alegações exordiais e postular a improcedência da ação. (ID 75859821) A parte Autora apresentou réplica. (ID 75859829) Foi proferida sentença no ID 75859862, para julgar improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa. Suspendeu o pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Autora interpõe o recurso de Apelação no ID 75859865. Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas, especialmente a realização de perícia contábil. Sustenta que houve violação ao princípio da não surpresa, conforme entendimento jurisprudencial. No mérito, argumenta que os juros cobrados foram superiores à taxa média informada pelo BACEN e à taxa média de mercado, configurando vantagem excessiva do Banco. Sustenta que não há cláusula contratual prevendo expressamente a capitalização de juros, o que, segundo jurisprudência do TJBA, impede a sua aplicação, bem como ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço para exigir a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem. Pretende a indenização por dano moral, sob o fundamento de que a abusividade contratual e a indução em erro configuram falha na prestação de serviços e afronta aos direitos da personalidade da parte consumidora. Requer o acolhimento da preliminar, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução e produção de provas. No mérito, caso superada a preliminar, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para revisar a taxa de juros, afastar a capitalização de juros por ausência de previsão contratual, excluir a tarifa de avaliação do bem e condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. As contrarrazões foram ofertadas no ID 75859921. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar a preliminar suscitada pelo Apelante Autor. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A parte Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova que entende importante para o julgamento da lide. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia. O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado, na análise da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias a resolução da lide. Sendo assim, se o indeferimento de um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito acarretar-lhe evidente prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, no caso em exame, não visualizo o alegado cerceamento do direito da Apelante, a ensejar nulidade processual, pois a discussão dos autos exige tão somente prova documental. E, considerando que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão, não há impedimento para o julgamento antecipado da lide. É o que se constata pela leitura do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]" É nesse sentido o entendimento desta Corte. Vejamos: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUESTÕES DE DIREITO E A MATÉRIA FÁTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. BANCO MÁXIMA. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado, na qual o mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente nos autos, não se faz necessária a produção de prova pericial ou testemunhal, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil. (...) (TJ-BA - APL: 80206577120218050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) "Agravo Interno. Decisão Monocrática que deu parcial provimento a Apelação Cível, determinando a readequação do contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples - apenas acaso verificado, em cumprimento de sentença, que os valores já foram integralmente quitados, com consequente redistribuição do ônus da sucumbência. Preliminar de nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, rejeitada. Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova quando o juiz tem o seu convencimento formado pelas provas produzidas nos autos. (…) Agravo Improvido." (TJ-BA - AGV: 81309008220218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Evidenciado que, para a matéria atinente à demanda, são suficientes as provas documentais já juntadas, inexiste, no caso em comento, cerceamento de defesa. Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, o Juízo Primevo julgou procedente em parte a ação, afastando as cobranças da Taxa de Registro e a adesão ao seguro prestamista. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em desvantagem. Assim, concluiu-se que a taxa anual contratada muito acima daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil onera demasiadamente a prestação negocial do contratante hipossuficiente, que não tem poder de negociação e a respeito de nada é esclarecido quando da adesão ao contrato, de modo que a taxa média de mercado, diga-se uma vez mais, deve ser o parâmetro aceitável a ser exigido do consumidor. In casu, o contrato presente nos autos, datado de 23/05/2014 (ID 75859823), tem a taxa de juros contratada de 2,55% a.m. e 35,29% a.a., enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio (operações de crédito com recursos livres - pessoa física - aquisição de veículos) era de 1,74% a.m. e 22,99% a.a., conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)[1]. Observa-se que, na situação em análise, a taxa mensal de juros remuneratórios é compatível com a taxa média apurada para o mesmo tipo e época do contrato objeto da demanda, segundo as estatísticas de crédito do BACEN, afastando a tese de abusividade, e em consonância à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido." (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim como o Juízo Primevo, também não visualizo excessividade na taxa estipulada no contrato firmado pelas partes. Por isso, deve ser mantida. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001. In verbis: "DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (destaquei) (STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) Na hipótese, o contrato inicial prevê taxas de juros mensal e anual, sendo esta doze vezes maior do que aquela. Evidencia-se, por conseguinte, a licitude da capitalização em período inferior a um ano. DA TARIFA CONTRATUAL Acerca da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já se manifestou, no sentido da validade de tais encargos, desde que efetivamente prestado o serviço e que o valor não seja abusivo, o que efetivamente ocorreu. Conforme documentação presente nos autos, não se verifica a prestação do serviço referente à Avaliação do Bem, no caso um veículo, não obstante a sua indicação no contrato de ID 71615002. Vejamos o posicionamento do Colendo STJ, em precedente de observância obrigatória. In litteris: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCARIO. COBRANCA POR SERVICOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIACAO DO BEM. PREVALENCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULACAO BANCARIA. existência DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANCA A TITULO DE COMISSAO DO CORRESPONDENTE BANCARIO. DISTINCAO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANCA POR SERVICOS NAO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITACAO DA CONTROVERSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (grifei) (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SECAO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Dos autos, a instituição financeira Ré não se desincumbiu de trazer ao acervo processual a comprovação da prestação do serviço questionado. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto. Destarte, a sentença deve ser modificada apenas em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, a qual deve ser restabelecida em favor da Apelante/Autora, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do Banco Réu, mantenho o ônus sucumbencial fixado na sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555228-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, 16 de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores