Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000412-78.2022.8.05.0009.
AUTOR: REQUERENTE: IVETE DE JESUS PRADO
RÉU: MUNICIPIO DE ANAGE e outros DECISÃO O executado não impugnou os cálculos, mas apenas a forma de pagamento, que deverá ser por meio de precatório. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do crédito atualizado, isto é, R$ 8.430,78. Preclusa a presente decisão de homologação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se os limites fixados da legislação municipal. No que tange ao crédito que ultrapassar o teto legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalto que, nos termos do Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, o processamento do pagamento de precatórios ocorre no sistema PJe do 2º Grau deste Tribunal de Justiça. Assim, o protocolamento de precatórios deverá ser feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido por este Juízo da Execução, acompanhado das demais peças essenciais à sua formação, conforme estabelece a Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº 106/2023 do TJBA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem honorários de sucumbência nesta fase, ante a ausência de impugnação do cálculo (art.85, § 7º, do CPC). Sem condenação em custas por força da isenção legal. P. I. C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ