Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ivete De Jesus Prado Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Apelante: Municipio De Anage Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-78.2022.8.05.0009 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130-A), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934-A)
APELADO: IVETE DE JESUS PRADO Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000412-78.2022.8.05.0009 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72985081) interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo recorrente, preservando integralmente a decisão adversada. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 73046773): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 387/2016. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A vexata quaestio trazida a elucidação deste juízo ad quem cinge-se na controvérsia no direito do agravado ao adicional de insalubridade. Aduz, o agravante, que para caracterizar o direito ao referido adicional é necessária a realização de perícia que comprove a exposição do servidor a agentes nocivos, por força do art. 195 da CLT. 2. O Dispositivo legal, que reconhece o caráter insalubre da atividade exercida, esvazia a necessidade de perícia para o pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando-se que nele se encontram determinados o direito à gratificação, a base de cálculo e o percentual incidente para cada cargo. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento (Tema 25) de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, editando a Súmula Vinculante nº 04. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 489, § 1º inciso IV, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 77056986). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta transgressão ao disposto nos arts. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 126 do STJ: Ainda que superado os argumentos anteriores, o recurso não prosperaria, uma vez que o caso atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Com efeito, o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base em dois fundamentos autônomos e independentes, sendo um constitucional, referente à constitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 com base no art. 198, §4º da CF/88, e outro infraconstitucional, relativo à aplicação da própria Lei Municipal que expressamente prevê o adicional de insalubridade de 20% e dispensa a realização de perícia técnica. Cada um desses fundamentos é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Assim, ainda que se acolhesse a tese de violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, o acórdão permaneceria hígido por seu fundamento constitucional. Nesse contexto, para viabilizar a reforma do julgado, seria imprescindível que o recorrente tivesse interposto simultaneamente Recurso Extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, existindo fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, a ausência de interposição de Recurso Extraordinário torna inadmissível o Recurso Especial, conforme demonstra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM RE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) À luz da análise empreendida, conclui-se pela inadmissibilidade do Recurso Especial, considerando que o acórdão impugnado encontra-se alicerçado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, ambos aptos, de forma independente, a sustentar a decisão proferida. A ausência de interposição de Recurso Extraordinário para questionar os fundamentos constitucionais atrai a incidência do enunciado nº 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a inviabilidade do manejo do Recurso Especial em tais situações, impondo óbice intransponível à sua admissão. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//